17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | LUIZ RICARDO DE MEDEIROS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (PRESO) |
ADVOGADO | : | MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG095002 |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Verifico erro material quanto à transcrição do trecho do decreto prisional, a qual fez referência ao corréu Guilherme Saviani, e não ao paciente. Contudo, também em relação ao autor, houve fundamentação idônea apta a afastar a superação do verbete da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do delito de furto qualificado.
4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | LUIZ RICARDO DE MEDEIROS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (PRESO) |
ADVOGADO | : | MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG095002 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional, além da justificação abstrata proferida pelo tribunal por ocasião do indeferimento do pedido liminar.
A decisão ora agravada ficou consignada nos seguintes termos (e-STJ fls. 61⁄64):
(...)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 306.319⁄CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9⁄6⁄2015, DJe 19⁄6⁄2015).
Não é o que ocorre na espécie.
Consoante se observa dos autos, neste juízo superficial que é típico das decisões liminares, a prisão preventiva não se revela manifestamente injustificada – única hipótese em que se superaria a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, ao menos em análise perfunctória, a existência de fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar do paciente. Nesse sentido, a decisão cuja prisão em flagrante foi transmutada em medida cautelar prisional (e-STJ fl. 37).
(...)
Conquanto o crime de furto seja perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, inviável, no caso em apreço, o deferimento da liberdade provisória. Ao que consta, o preso ostenta alentada folha de antecedentes, que registra, inclusive, condenação por receptação, estelionato e diversos furtos, deixando claro que é reiterado na prática desta espécie de crime. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade c, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Nesse quadro, razoável prognóstico aponta que. em liberdade, o indiciado poderá voltar a violar a ordem pública, razão pela qual. por ora. diante do que consta dos autos, faz-se necessária a manutenção de sua custódia. Ela evitará que o indiciado continue a praticar infrações penais, sendo a medida adequada em vista de suas condições pessoais, marcadas pela recidiva.
(...)
Assim, a princípio, é necessária a manutenção da medida cautelar prisional, em especial para a garantia da ordem pública. Dessa forma, a análise perfunctória do writ não evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem; de fato, não se observa flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, resultando incabível a presente impetração, pois não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
(...)
Em suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática atacada baseou-se erradamente na fundamentação dada para o correu Guilherme Saviani. Na decisão referente ao Paciente, nega-se a liberdade provisória por ser em tese reincidente, haja vista ter cometido ato infracional quando menor. Mas tal, conforme se extrai dos antecedentes do mesmo, foi por uso de entorpecentes. Assim, não pode ser considerado reincidente na conduta de crime contra o patrimônio. (e-STJ fl. 73).
Nesse sentido, aponta que o parquet reconheceu a primariedade do paciente, razão pela qual requereu a aplicação do regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, a defesa requer seja reconsiderada a decisão para que se dê seguimento ao writ ou que o recurso de agravo seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.
É o relatório.
Não vejo, pelos fundamentos já expostos, razão para modificar a decisão impugnada.
Conforme consolidado entendimento desta Corte, cristalizado no Enunciado Sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível habeas corpus para impugnar decisão monocrática do relator no remédio constitucional originário que nega a tutela de urgência.
Apenas as decisões claramente teratológicas e desprovidas de qualquer razoabilidade é que possuem o condão de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado.
Inicialmente, verifico o erro material alegado pela defesa quanto à transcrição do trecho do decreto prisional , a qual fez referência ao corréu Guilherme Saviani, e não ao paciente. Destarte, verifico que o paciente não ostenta antecedentes criminais pela prática de receptação, estelionato e outros furtos.
Contudo, também em relação ao autor, houve fundamentação idônea apta a afastar a superação do verbete da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o decreto prisional (e-STJ fl. 38⁄39) :
Conquanto o crime de furto seja perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, inviável, no caso em apreço, o deferimento da liberdade provisória. Ao que consta, o preso praticou diversos crimes de furto em seqüência. Os crimes foram praticados com invasão de residência, local em que a pessoa deveria ter maior sentimento de segurança, o que leva a agravar a conduta a ponto de ser necessária a prisão cautelar. Assim, a despeito de ser primário, demonstrou-se ser o preso reiterado na prática de crimes contra o patrimônio. Além disso, confessou ter passagem por ato infracional enquanto menor de idade. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie. é fundamento suficiente à negativa de liberdade, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Nesse quadro, razoável prognóstico aponta que. em liberdade, o indiciado poderá voltar a violar a ordem pública, razão pela qual. por ora. diante do que consta dos autos, faz-se necessária a manutenção de sua custódia. Fia evitará que o indiciado continue a praticar infrações penais, sendo a medida adequada em vista de suas condições pessoais, marcadas pela recidiva.
Desse modo, no caso dos autos, não há elementos que evidenciem, de plano, o suposto constrangimento sofrido.
Segundo consta do decreto inicial, a prisão preventiva foi decretada com o intuito de se preservar a ordem pública, principalmente diante do modus operandi da conduta do paciente, além do risco de reiteração.
Levando em conta estas informações, o Relator da ação originária entendeu não haver ilegalidade flagrante a justificar o deferimento da medida emergencial e concluiu (e-STJ fl. 42⁄43):
Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni júris e o periculum in mora ensejadores da medida.
O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora.
Indefiro, pois, a liminar.
Com efeito, apesar de sucinta, a decisão de indeferimento da liminar amolda-se ao caso trazido à baila, pois não se vislumbrou ilegalidade manifesta a ensejar o deferimento da liminar, sendo que a análise mais aprofundada das alegações do recorrente será feita por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado.
Nota-se que a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça, antes do órgão competente e sem que se possa divisar qualquer constrangimento ilegal, configura indevida supressão de instância, que enseja o indeferimento liminar do writ.
Nesse mesmo contexto, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, que aplicou a Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 167.658⁄SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2010, DJe 02⁄08⁄2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR DO COMPONENTE DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691⁄STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. PRECEDENTES.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, se submete aos parâmetros da Súmula nº 691⁄STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos.
2. O habeas corpus pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do substitutivo ordinário, devendo-se indeferi-lo, liminarmente, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, mesmo que, supervenientemente, as instâncias ordinárias julguem o feito.
3. Decisão monocrática mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 193.703⁄SP, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2011, DJe 10⁄10⁄2011).
Ademais, convém consignar que o entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NO PREPARO E DISSEMINAÇÃO DE DROGAS. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILÍCITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância.
2. A variedade - cocaína e maconha -, a natureza mais nociva da primeira substância citada e a quantidade de material tóxico apreendido, somadas ao envolvimento de um adolescente na conduta criminosa, bem como à localização de objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de drogas, são circunstâncias que indicam a periculosidade social do recorrente e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido. (RHC 65.595⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17⁄12⁄2015, DJe 02⁄02⁄2016).
Destarte, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, retificando-se apenas o trecho colacionado na decisão recorrida que, por erro material, referiu-se ao corréu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2018⁄0302684-9 | HC 479.025 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 04⁄12⁄2018 |
IMPETRANTE | : | MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO |
ADVOGADOS | : | BIANCA NICOLAU MILAN - SP288142 |
MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA - MG095002 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | LUIZ RICARDO DE MEDEIROS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (PRESO) |
CORRÉU | : | GUILHERME SAVIANI |
AGRAVANTE | : | LUIZ RICARDO DE MEDEIROS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (PRESO) |
ADVOGADO | : | MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG095002 |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/12/2018 |