8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2009/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar contra ex-servidor por atos praticados no exercício de função pública.
2. Não há nenhum óbice para que o servidor seja responsabilizado por conduta praticada fora das atividades funcionais, mas incompatíveis com a função pública exercida por ele, como no presente caso. Precedentes.
3. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (autorização judicial para quebra do sigilo bancário da impetrante e para a utilização de provas colhidas no PAF e apresentação e apreciação da defesa escrita) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (adquirir, no exercício de cargo público, bens de valor desproporcional à evolução do seu patrimônio e sua renda) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e 9º da Lei n. 8.429/1992, puníveis com demissão.
4. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART :00132 INC:00004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART :00009