29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 102133 PI 2018/0214658-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/12/2018
Julgamento
27 de Novembro de 2018
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência aos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente à época da concessão da liberdade provisória, especialmente o rompimento da tornozeleira eletrônica, assim como à prática de novo delito pouco tempo depois da concessão da referida benesse. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto o recorrente volte a praticar novos delitos e coloque em risco a ordem pública e a instrução criminal.
3. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00282 PAR: 00004 ART :00312