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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 28/11/2018
Julgamento
21 de Novembro de 2018
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1.132 - EX (2017⁄0298560-3)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
REQUERENTE | : | N M DA S |
ADVOGADOS | : | JORDANA DE FARIA PENA - GO0031576 |
FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - GO032985 | ||
REQUERIDO | : | J J P DA C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18⁄2014, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
2. Pedido de homologação deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 21 de novembro de 2018 (Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1.132 - ES (2017⁄0298560-3)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
REQUERENTE | : | N M DA S |
ADVOGADOS | : | JORDANA DE FARIA PENA - GO0031576 |
FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - GO032985 | ||
REQUERIDO | : | J J P DA C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por N. M. da S. em face de J. J. P. da C., proferida pelo Juiz do Juizado de Primeira Instância número 1, de Verín, Ourense, na Espanha, que julgou procedente a ação de divórcio contencioso, com rompimento do vínculo matrimonial.
Requer a parte autora a homologação do provimento alienígena para que produza efeitos no Brasil.
A parte requerida foi citada por edital, tendo em vista a informação de que a parte requerente não tem mais contato com o ex-cônjuge, desconhecendo seu paradeiro, sendo certo que, ouvido, o Ministério Público Federal não se opôs.
Transcorrido in albis o prazo para contestação, notificou-se a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial.
Alegou, de início, a Defensoria Pública, ilegitimidade passiva em virtude de erro no nome da parte requerida, bem como falta de interesse processual, ao argumento de que o divórcio consensual prescinde de homologação judicial.
Em réplica, esclareceu a parte requerente o equívoco no nome da parte requerida e salientou que a sentença estrangeira diz respeito ao divórcio contencioso.
Na sequência, manifestou-se a Defensoria Pública da União pela homologação do provimento, porquanto superados os óbices apontados anteriormente.
Instado, opinou o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos:
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ORDEM DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA QUE DETERMINOU A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDO PELAS PARTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO REQUERIDO, QUE CITADO POR EDITAL NÃO SE MANIFESTOU, NÃO SE OPÕE À HOMOLOGAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA RES. STJ Nº 9⁄2005.
- Pelo deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira.
É o relatório.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1.132 - ES (2017⁄0298560-3)
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18⁄2014, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
2. Pedido de homologação deferido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Consoante relatado, cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio contencioso, no qual não se apontou qualquer óbice ao deferimento.
Com efeito, tanto a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, quanto o Ministério Público Federal, manifestaram-se favoravelmente à homologação.
Outrossim, depreende-se dos autos que o provimento alienígena, proferido por juízo competente, em junho de 2013, decretou o divórcio das partes ora requerente e ora requerida, registrando que do matrimônio não houve filhos nem bens comuns, sendo certo, ainda, que J. J. P. da C. não compareceu em juízo, apesar de devidamente citado. A decisão transitou em julgado (fl. 26).
Todos os documentos necessários foram apresentados devidamente traduzidos.
Verifica-se, ainda, que a sentença estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e⁄ou a ordem pública.
Desse modo, tem-se que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18⁄2014.
A título de ilustração, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO, NO CASO PRESENTE, DE 7 ANOS. PRECEDENTES: SEC 6.345⁄EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686⁄EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. SENTENÇA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
2. Decorrido lapso temporal razoável da cessação da convivência matrimonial, no caso presente, de 7 anos, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia.
3. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do Requerido, reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12551⁄EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 10⁄08⁄2017)
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença estrangeira .
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2017⁄0298560-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | HDE 1.132 ⁄ ES |
PAUTA: 21⁄11⁄2018 | JULGADO: 21⁄11⁄2018 | |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE | : | N M DA S |
ADVOGADOS | : | JORDANA DE FARIA PENA - GO0031576 |
FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - GO032985 | ||
REQUERIDO | : | J J P DA C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Documento: 1774283 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/11/2018 |