28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411239 SP 2017/0195788-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2018
Julgamento
13 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.
2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619