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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0000162-27.2014.4.05.8310 PE 2015/0234289-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2018
Julgamento
8 de Novembro de 2018
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em. Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação.
2. Hipótese em que a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB fica inviabilizada, visto que o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica.
3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após as reformulações de votos dos Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de retenção da verba honorária contratual, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00212
- FED CFBCONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANO:1988 ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART :00060
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008906 ANO:1994 EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART :00022 PAR: 00004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009394 ANO:1996 LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL DE 1996 ART :00070
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000101 ANO:2000 LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART :00008 PAR: ÚNICO