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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 889619 PR 2016/0098522-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2018
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES CONTIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SANÇÃO REDUZIDA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 182/STJ se o recorrente impugna todos os óbices contidos na decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. As circunstâncias do crime que justificam a elevação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, são aquelas situações que, embora não estejam previstas no preceito primário do tipo, tenham sido verificadas na prática delituosa, de modo a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
3. Na espécie, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a Corte a quo não se utilizou de motivação idônea, pois apenas destacou que a conduta era praticada de forma sistemática, no âmbito de uma organização criminosa. Contudo, não foram indicados elementos capazes de supedanear as afirmações que justificaram a exasperação da pena com esteio nesse vetor, razão pela qual o aumento decorrente da avaliação negativa das circunstâncias do crime foi afastado pela decisão ora agravada.
4. Para concluir pelo desacerto do acórdão recorrido não houve necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração dos elementos probatórios apresentados, afastando-se, assim, a incidência do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059