29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1750301 PR 2018/0139816-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/11/2018
Julgamento
9 de Outubro de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ): "Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".
3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.
5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
6. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."