Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1757793 MS 2018/0178474-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1757793 MS 2018/0178474-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2018
Julgamento
11 de Setembro de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em razão de reconhecimento de conexão, não é possível que a ação de execução fiscal tramite paralelamente à ação anulatória, quando não houver sido realizado o depósito integral ou tiver havido penhora suficiente para garantir o juízo.
2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que "não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante" (fl. 157, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007