5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 380796 RS 2013/0257660-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 17/12/2018
Julgamento
15 de Agosto de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES AFETADAS SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra o acórdão da Terceira Turma, que decidiu, com relação à sistemática do Recurso Repetitivo, pela suspensão do Recurso Especial, com a devolução dos autos à origem.
2. A embargante cita julgado em que a Corte Especial concluiu que, "quando o tema está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta instância superior".
3. Importante destacar que a decisão paradigma (EREsp 1.511.921/SC) utiliza previsão legal superada e ultrapassada do Código de Processo Civil de 1973 (art. 543-C), sendo imprescindível a atualização conforme o Código de Processo Civil de 2015, assim como já ocorreu com o próprio Regimento Interno do STJ.
4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria (AgInt no AREsp 788.590/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no REsp 1.331.364/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 21/8/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.442.885/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/10/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016).
5. Incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Embargos de Divergência não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Sustentou oralmente a Dra. Larissa Cristine de Menezes Motta, pela embargante."
Referências Legislativas
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0256L INC:00001 (ART. 256-L COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- FED EMREMENDA REGIMENTAL:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01037
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168