9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA 2004/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL. DENÚNCIA QUE COMPREENDE OS DITAMES DO ART. 41 DO CPP. FUNDAMENTO DA REJEIÇÃO INIDÔNEO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO ESPECÍFICO. FASE DE INSTRUÇÃO.
Se o tipo penal do crime previsto no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, traz em si a idéia de que a conduta reside na não-prestação de contas em momento oportuno, resta inviável aceitar a conclusão de que o cumprimento da ordem legal em qualquer momento retira o dolo da conduta omissiva. A discussão do dolo específico é matéria que reclama a sobrevinda da instrução, notadamente se a defesa não apresentou dados seguros de exclusão do elemento anímico do tipo. Recurso provido para receber a denúncia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Veja
- CRIME DE RESPONSABILIDADE - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOLO ESPECÍFICO
- STJ - RESP 939797 -MA, RESP 448543 -MA, RESP 795899 -MA