5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1655417 SP 2017/0011067-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/04/2017
Julgamento
6 de Abril de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma julgado pelo STF (RE 564.354/SE), submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (fl. 304, e-STJ). Assim, entendeu estar caracterizada litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor da causa atualizado.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de cabimento de multa a ser aplicada nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia.
3. Além disso, ao apreciar a demanda, o Tribunal local asseverou que houve "apresentação de uma impugnação genérica, reveladora do inconformismo da recorrente para com o resultado final da ação ajuizada, bem como de seu intuito de obstar o término da demanda e a certificação do trânsito em julgado de um provimento jurisdicional que lhe é desfavorável". Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."