8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2012/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESÍDIA DE ADVOGADO QUE RESULTOU NO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CASUAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de denunciação da lide apenas na sentença não pode ser conhecido por falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. A alegação de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema não vem amparada em indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente, pelo que incide a Súmula nº 284 do STF.
3. Não é possível afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
4. O nexo causal e a legitimidade passiva foram assentados pelo Tribunal de origem com base em fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
5. O Tribunal de origem não se manifestou quanto à necessidade de comprovar abalo à credibilidade da empresa ou de comprometimento às suas relações comerciais para que se tenha por caracterizado o dano moral à pessoa jurídica.
6. Não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.
7. A alegação de que não seria possível impor condenação com fundamento na teoria da chance perdida por falta de comprovação da seriedade dessa chance esbarra na falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
8. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.