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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_946670_b8465.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide (Súmula 7/STJ).
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3. Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência ( CPC/2015, art. 80, § 12).

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860566591