18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. CASO CONCRETO. REVISÃO 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.
2. No caso dos autos, observados o valor da causa de R$ 2.275.840,26 e a verba honorária de R$ 2.000,00, deve-se reconhecer que a dimensão econômica da causa não foi considerada devidamente, razão pela qual há necessidade de majoração dos honorários de sucumbência para 0,5% (meio por cento) daquele valor.
3. Nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015).
4. Porque a revisão do juízo de equidade no arbitramento da verba honorária de sucumbência, no recurso especial, é norteada pelo princípio da proporcionalidade, cuja aplicação, no caso concreto, não induz a conclusões uniformes pelo órgão julgador, deve-se reconhecer não haver espaço para a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que não é "manifesta" a improcedência do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00020 PAR: 00003 LET:A LET:B LET:C PAR: 00004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00001 PAR: 00011 ART :01021 PAR: 00004
- FED ENUENUNCIADO: ANO: ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016