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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 20/04/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.709 - PR (2016⁄0302735-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | DALTON COSTA PIMENTEL |
RECORRIDO | : | JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RECORRIDO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095 |
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510 |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 535 DO CPC⁄1973. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DEIXA CLARO O MOTIVO DE NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVIA NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS NA SUA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Na origem, foi movida Ação Coletiva em que foi reconhecido aos associados da Associação dos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura no Paraná – AFFAMA o direito de conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia. Terminada a fase de conhecimento, foi celebrado acordo pactuando critérios e diretrizes para a execução. A União afirma que a Execução promovida pelos recorridos se sustenta nesse ajuste, mas que o acórdão recorrido fixou honorários apesar de cláusula deste em sentido contrário. Defende a existência de violação aos dispositivos legais que disciplinam o cabimento dos Embargos de Declaração e garantem a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
2. Não há cogitar de violação ao art. 535, I, do CPC⁄1973, uma vez que, nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do tribunal a quo nem sequer foi alegada a existência de obscuridade ou contradição. Da mesma forma, no Recurso Especial só se alega omissão, sendo desprovida de fundamentação a afirmação de afronta ao inciso I dos dispositivos do CPC⁄1973 e CPC⁄2015 que disciplinam os Embargos de Declaração.
3. Não existe violação ao inciso II do art. 535 do CPC⁄1973, pois não havia omissão no acórdão do TRF 4ª Região quanto à alegação de violação à coisa jurídica e ao ato jurídico perfeito. A ementa do acórdão não sintetiza perfeitamente o seu conteúdo, mas o seu inteiro teor deixa claro que se decidiu que não seria aplicável a cláusula do acordo que afastava honorários advocatícios no seu cumprimento, já que os exequentes teriam sido afastados da abrangência do ajuste por força de cláusula deste.
4. Não há como conhecer da alegação de violação ao art. 467 do CPC⁄1973 e ao art. 6º da LINDB. O acórdão recorrido considerou inaplicável no caso concreto a cláusula do acordo que estabelecia o não pagamento de honorários advocatícios pela sua execução pelo fato de que os exequentes estariam afastados do ajuste firmado por força de cláusula dele próprio. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a prova dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas nessa extensão não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 14 de março de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.709 - PR (2016⁄0302735-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | DALTON COSTA PIMENTEL |
RECORRIDO | : | JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RECORRIDO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095 |
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 658):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, em que o credor geralmente não participa da ação de conhecimento, a fase executiva não se apresenta como simples fase da ação cognitiva, de modo que o proponente da execução deverá contratar um causídico e proceder à execução individual. Logo, perfeitamente cabível a fixação de honorários.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fl. 687).
A recorrente sustenta violação aos arts. 1022, I e II, do CPC⁄2015 (art. 535, I e II, do CPC⁄1973), 467 do CPC⁄1973 (art. 502 do CPC⁄2015) e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Afirma existir violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, pois concederam-se honorários na execução, contrariando o que foi ajustado pelas partes.
Contrarrazões às fls. 713-727.
O Recurso Especial não foi admitido na origem (fls. 730-732), pelo que foi interposto Agravo ao qual dei provimento para melhor exame.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.709 - PR (2016⁄0302735-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Na origem, moveu-se Ação Coletiva em que se reconheceu aos associados da Associação dos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura no Paraná – AFFAMA o direito de conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia. Terminada a fase de conhecimento, foi celebrado acordo pactuando critérios e diretrizes para a execução. A União afirma que a Execução promovida pelos recorridos se sustenta nesse ajuste, mas que o acórdão recorrido fixou honorários em contrariedade a cláusula em sentido contrário. Defende a existência de violação aos dispositivos legais que disciplinam o cabimento dos Embargos de Declaração e garantem a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Não há cogitar de violação ao art. 535, I, do CPC⁄1973 ou art. 1.022, I, do CPC⁄2015, uma vez que, nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do tribunal a quo a União nem sequer alegou a existência de obscuridade ou contradição. Da mesma forma, no Recurso Especial só se sustenta ter sido omisso o acórdão dos Embargos de Declaração, sendo desprovida de fundamentação a alegação de afronta ao inciso I dos dispositivos do CPC⁄1973 e CPC⁄2015 que disciplinam os Embargos de Declaração. O recurso não merece conhecimento quanto a essa alegação, portanto.
No tocante ao inciso II do art. 535 do CPC⁄1973 ( 1.022 do CPC⁄2015), o Recurso não merece provimento, pois não havia omissão no acórdão originalmente proferido pelo TRF 4ª Região quanto à alegação de violação à coisa jurídica e ao ato jurídico perfeito.
A ementa do acórdão não sintetiza perfeitamente o seu conteúdo, mas a leitura do voto vencedor deixa claro que se decidiu que não seria aplicável a cláusula do acordo que afastava honorários advocatícios no seu cumprimento, já que os exequentes teriam sido afastados da abrangência do ajuste por cláusula dele mesmo. Nesse sentido, transcrevo a decisão monocrática reproduzida e adotada pelo voto de fls. 654-656:
Pelo que se infere dos autos, o acordo possibilitou, de imediato, o cumprimento da sentença em relação a 11 servidores. O processo de execução de que se origina o presente agravo diz respeito a um dos servidores que se enquadram na hipótese da letra k da avença: 'quanto aos servidores que eventualmente preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na presente ação, serão objeto de execução individual da sentença coletiva'.
Sem dúvida, há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na ação; em relação a esses, previu-se execução individual da sentença coletiva. Ou seja, a melhor leitura desse dispositivo é no sentido de tais servidores foram excluídos da execução (e também dos demais termos do acordo que não os insculpidos em sua letra k).
Portanto, se o exequente, fiscal federal, se aposentou após a data da citação da União na ação coletiva, só se lhe aplica o acordo firmado entre as partes em relação à previsão de execução individual; no mais, o acordo só é aplicável, em sua totalidade, em relação aos servidores inativos vinculados à ação que se aposentaram desde 29⁄04⁄2003 até a data da citação.
Finalmente, o conhecimento da alegação de violação ao art. 467 do CPC⁄1973 (art. 502 do CPC⁄2015) e ao art.6ºº da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro encontra obstáculo na Súmula77⁄STJ. Como apontado, o tribunal a quo considerou inaplicável a cláusula do acordo que estabelecia o não pagamento de honorários advocatícios pela sua execução, já que os exequentes estariam afastados do ajuste firmado para estabelecer as diretrizes da execução por força de cláusula dele próprio. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a prova dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7⁄STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, mas, nessa extensão, nego-lhe provimento .
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016⁄0302735-7 | REsp 1.642.709 ⁄ PR |
Números Origem: 200870000079705 450417849220154040000 50422105620154047000 50480673420154040000 50587282420154047000 PR-200870000079705 PR-50422105620154047000 PR- 50587282420154047000 TRF4- 50417849220154040000
PAUTA: 14⁄03⁄2017 | JULGADO: 14⁄03⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | DALTON COSTA PIMENTEL |
RECORRIDO | : | JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RECORRIDO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095 |
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Licenças ⁄ Afastamentos - Licença-Prêmio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1580396 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/04/2017 |