11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | GUISLENY CAMPOS CASSIMIRO QUEIROGA |
ADVOGADO | : | KARINA PALOVA VILLAR MAIA E OUTRO (S) - PB010850 |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | GUISLENY CAMPOS CASSIMIRO QUEIROGA |
ADVOGADO | : | KARINA PALOVA VILLAR MAIA E OUTRO (S) - PB010850 |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
que admite que tais atribuições pertencem as Classes de Nível Superior.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.1.2017.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou:
De uma análise minuciosa das provas e dos fatos narrados em sua exordial, entendo que nenhum reparo merece o decisum impugnado, tendo em vista que minha compreensão sobre a matéria guarda estreita consonância com aquela esposada pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os termos da r. sentença:
(...)
2. Mérito
No mérito propriamente dito, discute-se se a autora, servidora ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, tem direito ao pagamento de diferenças vencimentais entre seu cargo e o de Analista de Finanças e Controle, por exercer atribuições típicas desta função.
(...)
Entendo que, para a caracterização do desvio de função, deve ser demonstrado o exercício pelo servidor de atividade estranhas ao cargo para o qual foi nomeado, sendo mantido, porém, o vínculo e o vencimento pertinentes ao cargo originário.
No documento do ID nº 62201, Informação nº 38⁄2013⁄ASJUR⁄CGU-PR, juntado pela União, consta a descrição das tarefas dos dois cargos, prevista na Portaria SEDAP 1.067⁄88, nos seguintes termos:
Analista de Finanças e Controle (nível superior):
" Atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno; orientação e supervisão de auxiliares; análise pesquisa e perícia dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da legislação econômico-físcal, financeira, de pessoal e trabalhista; supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual da União e ao acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informação da administração financeira do Governo Federal.".
Técnico de Finanças e Controle (nível médio):"Atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionem com a realização de serviços de natureza especializada, tais como as de operação de máquinas e equipamentos, de organização e funcionamento de protocolos e de arquivo de documentos".
Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a petição inicial, vê-se que a autora foi designada para compor equipes de auditoria e de fiscalização, ora na companhia de um Analista de Finanças, ora na companhia de outro Técnico. Porém, também está claro que o trabalho da demandante era submetido à chefia, que firmava, junto com ele, o parecer de conclusão do trabalho de fiscalização.
Desses documentos, também observo que as equipes de fiscalização eram compostas, muitas vezes, por vários técnicos e analistas, não se podendo distinguir quais as atribuições de cada um deles nas atividades de auditoria, fiscalização e controle.
Nesse ponto, importa observar que a Portaria SEDAP 1.067⁄88 atribui ao Técnico de Finanças e Controle a atividade de"... apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionem com a realização de serviços de natureza especializada...". O que significa que o técnico também pode participar dos"... trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno", muito embora sempre sob a orientação do analista.
Diante disso, não identifico, nas provas produzidas nos autos, situação de desvio de função, mas mero exercício das atribuições do próprio cargo ocupado pelo demandante.
Nesse ponto, convém ressaltar que a parte autora não requereu a cessação da situação que entende ilegal, pois não formulou pedido dc condenação da ré em obrigação de não fazer, no sentido de não mais lhe atribuir atividades que não sejam as que entende inerentes ao seu cargo, o que revela que sua pretensão está relacionada unicamente à percepção de diferença de vencimentos correspondente a cargo distinto daquele que ocupa e para o qual foi aprovada em concurso público.
Porém, entendo que a pretensão de receber diferenças remuneratórias está intimamente ligada à de cessação da suposta ilegalidade, pelo que os dois pedidos necessariamente haveriam de ser formulados pela parte autora.
(...)
Apesar da manutenção da sentença em sua integralidade, entendo ser necessário tecer algumas considerações acerca dos argumentos trazidos em sede de apelo.
Não há dúvida que as atribuições dos cargos são distintas, seja quanto ao nível de complexidade, seja pelo rol de atividades executadas, sendo a do Analista de nível superior e a do servidor, ora recorrente, dc nível médio, fatos que se apresentam incontroversos.
As carreiras de Analistas e Técnicos de Finanças foram criadas no Ministério da Fazenda através do Decreto-lei nu 2.346, de 23⁄07⁄1987. Quanto aos aspectos das atribuições dos respectivos cargos, conforme o Decreto nº 95.076⁄87, em seu artigo 11, restou expressamente determinado que as atribuições dos referidos cargos seria feita pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República mediante expedição de norma complementar.
O normativo foi expedido quase oito meses após a edição do referido Decreto, através da edição da Portaria SEDAP nº 1.067, de 02⁄06⁄1988, que assim definiu as atribuições básicas das carreiras:
" DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR
Atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno; orientação e supervisão de auxiliares; análise pesquisa e perícia dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da legislação econômico-físcal, financeira, de pessoal e trabalhista; supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual da União e ao acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informação da administração financeira do Governo Federal.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DE NÍVEL MÉDIO
Atividades dc médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionem com a realização de serviços de natureza especializada, tais como as de operação dc máquinas e equipamentos, de organização e funcionamento de protocolos c de arquivo de documentos.
A mesma portaria estabeleceu atribuições diferenciadas para cada classe que estivesse posicionado o servidor, cujo período que faria jus ao desvio pleiteado, tendo em vista o período fulminado pela prescrição qüinqüenal, ocupava o cargo de Técnico de Finanças e Controle na Classe C, de 2004 a 2008, que a partir de então passou a ocupar a classe Especial S.
As classes C e Especial S têm as seguintes atribuições, respectivamente: - Supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; - Analisar, acompanhar e executar, mediante supervisão, os estudos, pesquisas e processamento de dados e informações inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; examinar e instruir os processos de licitação, contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelos gestores públicos; auxiliar nos trabalhos de auditoria contábil e de programas.
Conforme as atribuições inerentes ao cargo e a classe que ocupava a autora, faço a análise à luz das provas trazidas.
A Nota Técnica n"933 dc outubro de 2003. referenciada pela autora, não obstante reconhecer que os servidores Técnicos estariam exercendo funções, que a priori, seria exclusiva dos Analistas, este fato por si só, não tem condão de reconhecer o desvio de função.
Trata-se de um documento genérico, que não nomina os servidores que estariam naquela situação. Por outro lado, a Nota Técnica faz referência a um problema da Administração, e opta por orientar pela alteração no normativo que descreve as atribuições dos cargos de Técnico e Analista, diante dos questionamentos que estariam sendo levados à época à Secretaria de Controle Interno da Controladoria Geral da União, sem que tenha sido trazido o teor da decisão final do informado na referida Nota, encaminhada ao Subcontrolador.
Quanto aos documentos que comprovaria o efetivo exercício de atividades exclusivas de Analista, também não merece melhor sorte. Explico.
Os documentos anexados pela autora, ora recorrente, se referem a pareceres por ela elaborados, e que foram submetidos à apreciação dos seus superiores para deliberação, que, cm regra, tratou de análises de pedidos de aposentadoria, concessão de pensão, averbações de tempo de serviço, admissão, dc servidores dc diversos órgãos da Administração Federal, entre os anos de 2008 a 2013, no Estado da Paraíba.
Apresentou também ofícios que consta o seu nome como componente de equipes, para realizaram análise de processos na área de recursos humanos, Auditorias Anual de Contas em órgãos da Administração Federal e Municipais, também no Estado da Paraíba. Constata-se que todas as atividades exercidas pela servidora, em trabalhos de equipe, foram acompanhadas de Analista de Finanças, inclusive com a participação, cm alguns casos, dc outros Técnicos dc Finanças, dentro do que preconiza a legislação que regulamentou o exercício de suas atividades.
Feita a análise das provas colacionadas aos autos e as atribuições a que autora se encontrava submetida desde 2004, quando passou a ocupar a classe C, e posteriormente, a partir de 2008, na classe Especial, é de se concluir pela inocorrência do desvio de função, visto que as atividades desempenhadas se encontram dentre aquelas elencadas nos normativos para o seu efetivo exercício.
A questão acerca da necessidade de não haver requerido o cancelamento do desvio de função, se mostra irrelevante para o deslinde da questão, que por tais deixo de apreciá-lo.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC⁄2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N. 8692⁄93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida.
(...)
VI - Agravo improvido (AgRg nos EDcl no Ag 975.503⁄MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11⁄09⁄2008).
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte recorrida examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao exame da questão de fundo, o Tribunal de origem concluiu pela não caracterização do desvio de função, pois as atividades desempenhadas pela servidora recorrente se encontram entre aquelas elencadas nos normativos para o efetivo exercício do cargo de Técnico de Finanças e Controle, para o qual foi nomeada.
Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.543.779⁄RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄10⁄2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC, pois a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
2. In casu, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, a fim de verificar a ocorrência de desvio de função, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide à hipótese a Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 360.178⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26⁄8⁄2013; AgRg no AREsp 235.870⁄RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03⁄02⁄2015; AgRg no AREsp 203.511⁄SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25⁄9⁄2012; e AgRg no AREsp 561.094⁄RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26⁄03⁄2015.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 01⁄09⁄2015).
Por fim, no tocante ao Recurso Especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7⁄STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
[...]
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7⁄STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 16.879⁄SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 27⁄4⁄2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da súmula nº 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.
2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma questão objeto do recurso especial pela alínea a, cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, esbarra no mesmo óbice, restando por isso prejudicada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.126.375⁄SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 13⁄4⁄2012).
Por tudo isso, conheço em parte do Recurso Especial, e nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0335554-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.646.279 ⁄ PB |
PAUTA: 14⁄03⁄2017 | JULGADO: 14⁄03⁄2017 |
RECORRENTE | : | GUISLENY CAMPOS CASSIMIRO QUEIROGA |
ADVOGADO | : | KARINA PALOVA VILLAR MAIA E OUTRO (S) - PB010850 |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/04/2017 |