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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1528204 SC 2015/0096566-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2017
Julgamento
9 de Março de 2017
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas de se chegar ao valor aduaneiro que devem ser usadas nessa ordem: 1ª) valor de transação;
2º) valor de mercadorias idênticas;
3º) valor de mercadorias similares;
4º) valor pelo método dedutivo;
5º) valor pelo método computado e 6º) valor pelo método residual. Muito embora façam uso de métodos distintos, todas buscam chegar a um resultado que seja uniforme. 2. Não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação. A conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira. 3. Assim, o § 3º do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido. Nesse sentido, já decidiram ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014, e no AgRg no REsp. n. 1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015. 4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referências Legislativas
- INT ACOACORDO: ANO: GATT ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO ART :00007 (PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:001355 ANO:1994
- INT ACOACORDO: ANO:1994 ART :00001 ART :00005 ART :00006 ART :00008 (ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA AVA PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)
- FED DELDECRETO-LEI:000037 ANO:1966 ART :00033
- FED INTINSTRUÇÃO NORMATIVA:000327 ANO:2003 ART :00004 PAR:00003 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF)
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:006759 ANO:2009 ART :00077 INC:00001 INC:00002 ART :00079
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012815 ANO:2013 ART :00040 PAR:00001 INC:00001