4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1639817 RS 2016/0307338-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 20/04/2017
Julgamento
7 de Março de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ.
1. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Doutrina e precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Recurso Especial fundamenta-se apenas na divergência jurisprudencial. Entretanto, os acórdãos tidos por conflitantes foram exarados pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013