14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.817 - RS (2016⁄0307338-6)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | TRANSPORTES LBM LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CASSIO VIECELI E OUTRO (S) - SC013561 |
RECORRIDO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO 3.056⁄2009⁄ANTT. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ.
1. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis : "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Doutrina e precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Recurso Especial fundamenta-se apenas na divergência jurisprudencial. Entretanto, os acórdãos tidos por conflitantes foram exarados pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 07 de março de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016⁄0307338-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.639.817 ⁄ RS |
PAUTA: 07⁄02⁄2017 | JULGADO: 07⁄02⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | TRANSPORTES LBM LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CASSIO VIECELI E OUTRO (S) - SC013561 |
RECORRIDO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.817 - RS (2016⁄0307338-6)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | TRANSPORTES LBM LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CASSIO VIECELI E OUTRO (S) - SC013561 |
RECORRIDO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da Republica, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056⁄2009⁄ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233⁄2001.
2. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução n 2 3.056⁄2009⁄ANTT, diante da verificação pela parte autora, empresa de transporte de cargas, da conduta representada por 'evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização'.
3. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873⁄99.
A recorrente alegou divergência jurisprudencial, invocando acórdão do TRF da 4ª Região em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro em vez da Resolução ANTT 3.056⁄2009.
Contraminuta apresentada pela Procuradoria-Geral Federal às fls. 368-382, e-STJ, defendendo, entre outros argumentos, a aplicação do Enunciado 13 do STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.817 - RS (2016⁄0307338-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Como assentado nas contrarrazões, a divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis : "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial".
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. SÚMULA 13⁄STJ. (...)
1. A teor da Súmula 13⁄STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal
não enseja recurso especial.
(...)
(AgRg no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).
No caso concreto, o Recurso Especial fundamenta-se apenas na divergência jurisprudencial. Entretanto, os acórdãos tidos por conflitantes foram exarados pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, razão pela qual não há divergência jurisprudencial a ser sanada por esta Corte.
Consoante doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ( Curso de direito processual civil , v. 3, 8. ed., Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 306-307):
Exatamente por ter o STJ a função de uniformizar a jurisprudência nacional, cabe recurso especial por divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Havendo divergência entre órgãos de tribunais diversos, caberá recurso especial. A propósito, cumpre advertir ser incabível o recurso especial quando houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal.
Isso posto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016⁄0307338-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.639.817 ⁄ RS |
PAUTA: 07⁄03⁄2017 | JULGADO: 07⁄03⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | TRANSPORTES LBM LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CASSIO VIECELI E OUTRO (S) - SC013561 |
RECORRIDO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/04/2017 |