17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.570 - PB (2016⁄0080930-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
ADVOGADOS | : | OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR - DF016275 |
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ - DF042981 | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
INTERES. | : | YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB010673 |
INTERES. | : | JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
ADVOGADOS | : | HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254 |
FELIPE SARMENTO E OUTRO (S) - PE000665 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1226946⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10⁄10⁄2013.
2. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 17 de novembro de 2016 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgInt na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.570 - PB (2016⁄0080930-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
ADVOGADOS | : | OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR - DF016275 |
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ - DF042981 | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
INTERES. | : | YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB010673 |
INTERES. | : | JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
ADVOGADOS | : | HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254 |
FELIPE SARMENTO E OUTRO (S) - PE000665 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 166-169, e-STJ) que negou seguimento à Petição em Recurso Especial, sob o argumento de que:
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgRg na PET nos EREsp 910.993⁄MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2012, REPDJe 19⁄02⁄2013, DJe 01⁄02⁄2013).
A OAB sustenta, nas razões do Agravo Interno de fls. 174-179, e-STJ, em suma:
Data máxima vênia, tal entendimento não merece prosperar uma vez que o posicionamento adotado pelo nobre Relator, no sentido de rechaçar a participação desta entidade no Recurso Especial na qualidade de assistente, se confirmado, resultará em um precedente prejudicial a toda Classe dos Advogados, representada pelo Conselho Federal, ora Agravante.
Cumpre esclarecer que a questão discutida nestes autos não é pertinente somente às partes, mas a toda classe dos Advogados, uma vez que se trata de matéria atinente a interpretação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906⁄94, no que se refere ao direito de destaque de honorários, sendo a pretensão deste Conselho albergada por um interesse jurídico legitimado em lei, não se confundindo com um mero interesse institucional ou econômico.
Ora Excelências, condicionar a retenção da verba honorária contratual à juntada de autorização individual de cada substituído⁄associado, limita o exercício da advocacia, sendo fundamental, portanto, a intervenção do Conselho Federal da OAB.
Isso porque, o advogado, em sua atuação, presta serviço público e exerce função social, já que a lei lhe confere garantias profissionais no desempenho de suas funções e o destaque da verba honorária é uma delas.
O objeto discutido nos autos consubstancia na violação à Lei nº 8.906⁄94 ( EOAB), diante das decisões que, em fase executória, obstaram a retenção dos honorários contratuais em favor dos advogados, em que pese a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado pelo SINDSPREV, sob a alegação de que para que o destaque da verba seja realizado se faz necessário a juntada de autorização individual dos sindicalizados.
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
É o relatório.
AgInt na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.570 - PB (2016⁄0080930-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.10.2016.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Na petição nº 189120⁄2016, fls. 132-142, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer o ingresso no feito na condição de assistente do Recorrente, com base nos arts. 119 do CPC de 2015 e 49 da Lei 8.906⁄1994.
Afirma:
Como se vê, é muito relevante a matéria de modo a justificar a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, notadamente em razão da sua finalidade institucional.
Decorre da Constituição Federal, art. 133, que O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei..
Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
(...) Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...) II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados.
Além de legalmente possível a participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na presente ação é salutar, recomendável, de interesse de toda a classe, porque envolvida discussão acerca da prerrogativa de advogado, que restou violada, em razão de negativa de retenção dos honorários contratuais antes de expedir-se o precatório.
Logo, diante da repercussão da matéria no seio da advocacia, comparece este Conselho Federal da OAB para solicitar seu ingresso no processo, na condição de ASSISTENTE.
Indefiro o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, como assistente simples, no feito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo"(AgRg na PET nos EREsp 910.993⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2012, REPDJe 19⁄02⁄2013, DJe 01⁄02⁄2013).
No presente caso, não ficou demonstrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, o que inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos em questões similares:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218⁄RS).
1. "A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo"(AgRg na PET nos EREsp 910.993⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2012, REPDJe 19⁄02⁄2013, DJe 01⁄02⁄2013). No presente caso, não ficou demonstrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, o que inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples.
2. No julgamento do REsp 1.152.218⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7⁄5⁄2014, DJe 9⁄10⁄2014, a Corte Especial pacificou seu entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2014)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. "O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp 1.146.066⁄PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04⁄05⁄2011). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg na PET nos EREsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02⁄10⁄2013, DJe 10⁄10⁄2013)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt na PET no
Número Registro: 2016⁄0080930-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.590.570 ⁄ PB |
Números Origem: XXXXX20154050000 XXXXX20094058200 XXXXX20134058200 XXXXX20144058200 XXXXX82000040709 XXXXX20134058200 XXXXX20154050000
PAUTA: 17⁄11⁄2016 | JULGADO: 17⁄11⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
ADVOGADOS | : | HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254 |
FELIPE SARMENTO E OUTRO (S) - PE000665 | ||
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
INTERES. | : | YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB010673 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
ADVOGADOS | : | OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR - DF016275 |
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ - DF042981 | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
INTERES. | : | YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB010673 |
INTERES. | : | JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
ADVOGADOS | : | HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254 |
FELIPE SARMENTO E OUTRO (S) - PE000665 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/04/2017 |