1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
REPDJe 24/08/2017 DJe 27/06/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 994.681 - RJ (2016⁄0262379-8)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | ALLIANZ SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | NILTON PEREIRA DA SILVA - RJ015866 |
JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708 | ||
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS E OUTRO (S) - RJ144573 | ||
AGRAVADO | : | JOSE LUIZ COUTO DE SOUZA |
AGRAVADO | : | ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | CARLOS RAIMUNDO MONTENEGRO NUNO - RJ018562 |
MARIANA LANDA MONTENEGRO NUNO E OUTRO (S) - RJ103120 | ||
RAFAEL LANDA MONTENEGRO NUNO - RJ117403 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.
2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Certifico que o acórdão de fls. 201⁄207 foi republicado em virtude de alteração na autuação do processo.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 994.681 - RJ (2016⁄0262379-8)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: ALLIANZ SEGUROS S⁄A interpõe agravo interno contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ COUTO DE SOUZA e ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA para "afastar a penhora sobre os salários dos agravantes" (fls. 180⁄183).
A agravante sustenta que deve ser deferida a constrição sobre os salários dos agravantes no presente caso em razão do esvaziamento de seu patrimônio que inviabilizou a satisfação do crédito. Afirma, ainda, que o valor executado é constituído por parcela referente a honorários de sucumbência, também de natureza alimentar e que, portanto, constitui exceção à impenhorabilidade. Requer, ao final, a manutenção da constrição determinada pelas instâncias ordinárias ou somente sobre o valor relativo à verba honorária.
Intimados, os agravados se manifestaram pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que a questão da execução de verba relativa a honorários advocatícios não havia sido suscitada pelos exequentes (fls. 197⁄199).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 994.681 - RJ (2016⁄0262379-8)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Primeiramente, cumpre transcrever a ementa da decisão do relator que foi mantida pelo acórdão recorrido, proferido pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à fl. 10:
Agravo de instrumento. Manutenção da decisão que deferiu a penhora on line, determinando o desconto de 30% do salário dos executados. Recurso a que se nega seguimento.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a determinação de bloqueio de 30% do valores existentes em conta salário dos agravados efetuada pelo juízo singular sob o fundamento de que deve ser mitigado o comando do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil de 1973.
A jurisprudência desta Corte, contudo, reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060⁄PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.8.2014);
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE EM QUE SERVIDOR PERCEBE SEUS VENCIMENTOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 267⁄STF. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a impetração de Mandado de Segurança quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou venha revestido de teratologia, ofendendo, assim, direito líquido e certo do impetrante e podendo causar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - O ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal ( CPC, art. 649, IV).
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS 26937⁄BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 23.10.2008);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes;
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1023015⁄DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 5.8.2008).
Ressalto que o reconhecimento da existência de fraude à execução enseja a ineficácia do negócio jurídico fraudulento ante o credor, mas não a possibilidade de penhora de verba oriunda de salário.
De outro lado, razão assiste à agravante em relação à possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários de sucumbência, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil.
Confiram-se, a propósito, os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo§ 2ºº do art. 649 9 do CPC C, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.356⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.3.2015);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397119⁄MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14.2.2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" ((REsp 1.365.469⁄MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26⁄6⁄2013).
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.031⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.2.2014).
Anoto, por fim, que tal exceção não havia sido suscitada pela exequente em razão da ausência de interesse, uma vez que a penhora havia sido deferida pelas instâncias ordinárias para pagamento de todo o valor executado, e, ademais, sua análise é pertinente para julgamento integral da questão suscitada no recurso especial, isto é, a legalidade da constrição efetuada nos autos.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para permitir a continuidade da penhora para pagamento de verba decorrente de honorários advocatícios de sucumbência porventura existente no valor exequendo.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0262379-8 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 994.681 ⁄ RJ |
Números Origem: 00088351620168190000 201624508360 8835162016819
PAUTA: 20⁄06⁄2017 | JULGADO: 20⁄06⁄2017 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. RENATO BRILL DE GOES
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ COUTO DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | CARLOS RAIMUNDO MONTENEGRO NUNO - RJ018562 |
MARIANA LANDA MONTENEGRO NUNO E OUTRO (S) - RJ103120 | ||
RAFAEL LANDA MONTENEGRO NUNO - RJ117403 | ||
AGRAVADO | : | ALLIANZ SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | NILTON PEREIRA DA SILVA - RJ015866 |
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS E OUTRO (S) - RJ144573 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Adimplemento e Extinção - Desconto em folha de pagamento
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ALLIANZ SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | NILTON PEREIRA DA SILVA - RJ015866 |
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS E OUTRO (S) - RJ144573 | ||
AGRAVADO | : | JOSE LUIZ COUTO DE SOUZA |
AGRAVADO | : | ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA |
ADVOGADOS | : | CARLOS RAIMUNDO MONTENEGRO NUNO - RJ018562 |
MARIANA LANDA MONTENEGRO NUNO E OUTRO (S) - RJ103120 | ||
RAFAEL LANDA MONTENEGRO NUNO - RJ117403 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1614598 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 24/08/2017 |