5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr 3218 PE 2015/0227739-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 22/06/2017
Julgamento
14 de Junho de 2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621, INCISO I, DO CPP NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica afronta ao texto expresso de lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos, no julgado atacado que, de maneira devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de grave dano à coletividade a ensejar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi (Revisor), Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 ART :00012 INC:00001
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00621 INC:00001