2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 834117 SC 2015/0323905-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 20/06/2017
Julgamento
13 de Junho de 2017
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO-STJ 2/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. "Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 1.2.2012).
4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
- FED ENUENUNCIADO: ANO: ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002