25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1520995 SP 2014/0303353-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/06/2017
Julgamento
13 de Junho de 2017
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO. USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa.
2. Comportamento desinteressado de economista ao longo de quase duas décadas.
3. Cumprimento da prestação antes de se findarem as negociações sobre a determinação (quantidade e periodicidade) do objeto da contraprestação.
4. Criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação.
5. Mudança de comportamento omissivo que ofende a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula 'suppressio'.
6. Extinção do direito de exigir contraprestação pelo tempo em que o nome do economista constou como responsável pela empresa.
7. Improcedência do pedido de indenização pelo uso do nome. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). PEDRO GUTIERREZ Y SACK, pela parte RECORRENTE: DRESDNER BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:006839 ANO:1980 ART :00001