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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 5032653-36.2015.4.04.7100 RS 2017/0076991-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 20/06/2017
Julgamento
13 de Junho de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. GAE. PAGAMENTO DEVIDO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente indenização por desvio de função.
2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais não estão preenchidos os requisitos de habitualidade e de permanência na execução da atividade de oficial de justiça, não há desvio de função e, consequentemente, não há pagamento de GAE, tal como colocada a questão nas razões recursais - demanda exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .
3. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000378