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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 607808 RS 2014/0286109-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/06/2017
Julgamento
13 de Junho de 2017
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que não foram devidamente impugnados todos os fundamentos do decisum, razão pela qual dever ser dado provimento ao Agravo Regimental para julgamento do Agravo em Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
III - Não caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar o cabimento da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade da redução do valor de multa diária em decorrência do descumprimento de decisão judicial, quando este se revelar exorbitante. Excepcionalidade configurada.
VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental, conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental, conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00544 INC:00002 LET:B PAR: 00004