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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1660479 GO 2017/0052407-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/06/2017
Julgamento
18 de Maio de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a matéria relativa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O exame da controvérsia demanda análise das Leis Municipais 7.399/1994, 7.997/2000 e 8.188/2003, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- MUN LEILEI ORDINÁRIA:007399 ANO:1994 UF:GO (GOIÂNIA)
- MUN LEILEI ORDINÁRIA:007997 ANO:2000 UF:GO (GOIÂNIA)
- MUN LEILEI ORDINÁRIA:008188 ANO:2003 UF:GO (GOIÂNIA)
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211