28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EREsp 1568935 RJ 2015/0101137-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 29/08/2017
Julgamento
23 de Agosto de 2017
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGADA DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO CASO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o aresto proferido por esta Segunda Seção está suficientemente fundamentado, pelo que a pretensão ora deduzida se revela meramente infringente.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que haja propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência própria do Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste contradição no entendimento segundo o qual o Marco Civil da Internet não foi aplicado ao caso dos autos, porquanto consta do julgado embargado afirmação expressa nesse sentido.
4. Os precedentes citados no voto condutor do acórdão paradigma, a despeito de veicularem tema referente ao desatendimento de notificações extrajudiciais, serviram, apenas, como fundamento para afastar a tese de responsabilidade civil objetiva, acolhida nas instâncias ordinárias.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.