30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 759045 SP 2015/0195067-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 23/08/2017
Julgamento
17 de Agosto de 2017
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REINCIDÊNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
II - "Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos" ( HC n. 391.993/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/4/2017 - grifei). Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059