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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.292 - BA (2019/0257936-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A
ADVOGADOS : THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491A TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO E OUTRO(S) -SP373756
AGRAVADO : DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO : DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO : DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : DELTAVILLE SPE 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : DELTAVILLE SPE 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR - SP052901 VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP083338 GERALDO GOUVEIA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP182188 FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Isec Brasil Securatizadora S.A em face da decisão de fls. 1882-1890 que indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência (“contracautela”) para cassar o efeito suspensivo ao recurso especial deferido pela Vice-Presidência do TJBA.
Aduz que "a r. DECISÃO AGRAVADA se baseou em premissas incorretas e precedentes inaplicáveis ao caso em tela, motivo pelo qual a conclusão por ela alcançada, d. m. v., foi equivocada".
Afirma que "a r. decisão da Vice-presidencia do e. TJBA se equivocou ao considerar que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estavam presentes. A uma porque a probabilidade de o aludido recurso especial ser provido é remotíssima, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial abaixo demonstrado, vez que, no caso, não cabe julgamento estendido. E a duas porque não foram apresentadas nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO quaisquer provas de que a exclusão efetiva das SPES faria com que elas fossem alvo de excessivas demandas executórias, até mesmo porque o stay period referente à recuperação judicial da DELTAVILLE já foi, há muito, encerrado".
Sustenta que não restou demonstrado o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
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É o relatório. Decido.
2. O Resp n. 1.836.819/BA, do qual a presente tutela provisória é vinculada, foi julgado provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. .
A decisão foi assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO cpc/2015/EMBARGOS INFRINGENTES(ART. 530 DO CPC/73). OBRIGATORIEDADE.
1. "A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada"(REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), equivalente a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 e § 3° do CPC, quando o acórdão não unânime houver acolhido preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, de forma não unânime, afastou a legitimidade ativa das recorrentes - pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico - para, em litisconsórcio ativo, ajuizar o pedido de recuperação judicial, sem que houvesse, como seria de rigor, a extensão do julgamento colegiado, nos termos do art. 942, § 3° do CPC.
4. Recurso especial provido.
3. Verifica-se, assim, a superveniente perda do objeto da tutela provisória e, por conseguinte, do agravo interno, que estavam vinculados ao referido recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL TRANCADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar em face da perda de seu objeto.
2. Diante do desprovimento do agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso especial inadmitido na origem, resta prejudicada a cautelar, cujo escopo era garantir efeito suspensivo ao apelo extremo e, por conseguinte, revogada a liminar deferida por não mais subsistir o alegado fumus boni iuris da
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pretensão do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 14.261/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 14/09/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, "Julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar, em face da perda de seu objeto" (AgRg na MC 13.116/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.08). 2. Asseverou ainda esta Corte Superior que: "Não merece prosperar a alegação de que, para se julgar prejudicada a cautelar, não basta o julgamento do recurso especial, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão que lhe negou provimento. Em razão da decisão que negou provimento ao recurso especial, reconheceu-se a prejudicialidade da medida cautelar cujo escopo é garantir efeito suspensivo aquele recurso, além de revogar a liminar anteriormente deferida. Ora, é conseqüência lógica do não provimento do recurso especial a revogação de tal liminar, porque não mais subsiste o fumus boni iuris. De outra parte, a manutenção dos efeitos da cautela até o julgamento dos embargos de divergência corresponderia à concessão de efeito suspensivo aos próprios embargos. Todavia, com o julgamento definitivo do recurso especial, encerrou-se a
competência, para apreciação da tutela cautelar". (AgRg na MC 12.786/AM, Relator Ministro Sidnei Beneti, decisão unânime, DJ de 11.9.08) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.370/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009)
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PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR RECONHECIDA - AGRAVO REGIMENTAL POSTULANDO A REFORMA -IMPROVIMENTO.
- Na investigação da presença conjunta dos pressupostos autorizadores ao acolhimento do pleito cautelar, deve ser visualizado o fumus boni iuris, isto é, a relevância de fundamento, traduzida na probabilidade de êxito do recurso incidental à medida e competência do Superior Tribunal de Justiça. Julgado o recurso de agravo de instrumento é de elementar inferência esvaziado estar o objeto da medida cautelar.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC n. 7.047/RS, Quarta Turma, Min. Hélio Quaglia, DJ de 30.10.2006)
4. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e extinta a presente tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2020.
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Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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