12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP 2012/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum vício de fundamentação no aresto embargado, o qual concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que a norma contida no art. 68 do Código Florestal de 2012 não socorre o direito vindicado pela recorrente, remanescendo a obrigação da sociedade empresária de implantar a área de reserva legal, nos termos consignados pelas instâncias ordinárias.
2. É entendimento assente nos tribunais superiores que não há violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88, quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.
3. Tendo sido dirimida a controvérsia com base na interpretação dos normativos legais aplicáveis e, considerando-se os limites da matéria debatida no âmbito do recurso especial, descabe ao STJ manifestar-se sobre os dispositivos constitucionais impugnados pela embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.