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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1278883 RN 2011/0219615-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 21/08/2017
Julgamento
15 de Agosto de 2017
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.883 - RN (2011⁄0219615-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS |
ADVOGADOS | : | CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO (S) - RN000517A |
HUGO FILARDI PEREIRA - PE001151A | ||
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906 | ||
AGRAVADO | : | FAUSTO GREGÓRIO FERNANDES FILHO |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE E OUTRO (S) - RN003437 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO RECURSAL.
1. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.883 - RN (2011⁄0219615-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso especial por considerar incidente a Súmula 83⁄STJ.
Insiste o agravante no argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, sob a alegação de que, no caso presente, encontra-se configurada a dúvida subjetiva em relação ao recurso cabível contra o ato judicial que resolveu a impugnação ao cumprimento da sentença porque, a despeito de ter ele declarado quitada a dívida, reconheceu o excesso de execução.
Impugnação do agravado às fls. 250-253.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.883 - RN (2011⁄0219615-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conforme demonstrei na decisão agravada, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, aos precedentes mencionados na decisão agravada, transcrevo as seguinte ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARA TODOS OS LITISCONSORTES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Hipótese na qual o Tribunal de origem afirma ter havido a extinção da execução para todos os litisconsortes, constituindo mera providência complementar questão relativa ao reembolso das custas.
2. Nos termos do art. 475-M, § 3º, segunda parte, do CPC, cabe apelação da decisão que julgar extinta a execução, e não agravo de instrumento, mormente quando o recurso aviado contesta a validade do encerramento do feito.
3. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.724⁄SP, Segunda Turma, Relatora Minstra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF⁄3ª Rregião), DJ 19.2.2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 245.499⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 4.3.2016)
Acrescento que conforme admite a própria agravante, a dívida foi declarada quitada e, portanto, a execução extinta, sendo irrelevante a circunstância de ter sido reconhecido excedente do valor depositado para garantia do Juízo, cuja quantia foi colocada à disposição da Petros.
Diante disso, ausentes os requisitos da dúvida objetiva e da não configuração de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830⁄80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830⁄80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.
II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824⁄GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31⁄03⁄2015).
IV. O art. 34 da Lei 6.830⁄80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada".
V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.461.742⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ 1.7.2015)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011⁄0219615-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.278.883 ⁄ RN |
Números Origem: 1990027172 1990027172001 20110029190 20110029190000100 20110029190000200 20110029190000300
PAUTA: 15⁄08⁄2017 | JULGADO: 15⁄08⁄2017 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS |
ADVOGADOS | : | CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO (S) - RN000517A |
HUGO FILARDI PEREIRA - PE001151A | ||
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906 | ||
RECORRIDO | : | FAUSTO GREGÓRIO FERNANDES FILHO |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE E OUTRO (S) - RN003437 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS |
ADVOGADOS | : | CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO (S) - RN000517A |
HUGO FILARDI PEREIRA - PE001151A | ||
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906 | ||
AGRAVADO | : | FAUSTO GREGÓRIO FERNANDES FILHO |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE E OUTRO (S) - RN003437 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1624565 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 21/08/2017 |