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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no REsp 1230148 SP 2010/0218791-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AgRg no REsp 1230148 SP 2010/0218791-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2017
Julgamento
8 de Agosto de 2017
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO. CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CONTEÚDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 12/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, em que a ora agravante busca o restabelecimento de benefícios fiscais que teriam sido concedidos para fins de instalação de fábrica, no Município de Sumaré/SP, mas limitados, pela administração municipal posterior, não obstante o pedido de revisão, formulado em processo administrativo.
III. O Tribunal de origem, com base no Decreto 20.910/32, reconheceu a prescrição e afastou o argumento de que teria havido interrupção do prazo prescricional, por entender que no procedimento administrativo não se postulou o reconhecimento ou o pagamento de dívidas, mas a restauração de incentivos fiscais anteriormente concedidos. Nas razões do Especial, a parte recorrente deixou de impugnar esse fundamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a respeito do teor do processo administrativo em discussão nos autos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007