8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX MS 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO QUE ANULA NOMEAÇÕES E POSSE. MAIORIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E EMPOSSADOS. IMPETRANTE/EMBARGANTE APENAS NOMEADA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES JÁ EMPOSSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE EXECUÇÃO RELATIVAMENTE À CANDIDATA NOMEADA. EXTENSÃO DA EXECUÇÃO À IMPETRANTE JÁ NOMEADA.
I - Os embargos merecem acolhimento. Há omissão no acórdão recorrido relativamente à circunstância de que a embargante impetrante teve a ordem de sua nomeação restabelecida com a declaração de nulidade do Decreto que anulou o concurso no mandado de segurança.
II - No sistema de nulidades dos atos administrativos, o entendimento na doutrina e na jurisprudência é uníssono de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante.
III - Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, com efeito modificativo para, reconhecendo as omissões apontadas, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar que a impetrante ora embargante Fernanda Faleiros Lopes Fiori teve o direito reconhecido na ação mandamental de tomar posse no cargo de Fiscal ambiental - engenheiro agrônomo para o qual foi nomeada pelo Decreto P n. 4.194/2006 IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART :00013 PAR: 00001 ART :00028