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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-EDCL-AGRG-RESP_1421718_2a058.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.718 - MA (2013⁄0378801-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO (S) - DF008459
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTRO (S) - MA006716
EMBARGADO : LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA
ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO (S) - MA005923
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC⁄73. OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA NA VIGÊNCIA DO CC⁄1916 EM 0,5% AO MÊS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406⁄2002).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.718 - MA (2013⁄0378801-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTRO (S) - MA006716
EMBARGADO : LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA
ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO (S) - MA005923
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA (LUIS) ajuizou ação de resolução contratual cumulada com indenização contra CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER (CONSÓRCIO SÃO LUÍS) afirmando que realizou contrato de locação atípico. Alegou que a inauguração do shopping estava prevista para abril de 1999 e que esta apenas ocorreu no dia 20⁄11⁄1999, ocasionando prejuízo. Aduziu inúmeras obrigações inadimplidas pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS, bem como a ilegal cobrança de luvas, requerendo a indenização pelos danos sofridos.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

LUIS apelou sustentando, preliminarmente, a necessidade de julgamento do agravo retido em relação ao indeferimento de produção de provas. Afirmou que o CONSÓRCIO SÃO LUÍS não cumpriu com as cláusulas contratuais e, por tal motivo, seu empreendimento fracassou. Reiterou a cobrança ilegal de luvas e o direito à devolução dos valores cobrados.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO TENANT MIX. PREJUÍZO CAUSADO AO LOJISTA. OCORRÊNCIA. DANOS MATÉRIAS. APELO PROVIDO
I. A preliminar de julgamento de Agravo Retido não deve prosperar, tendo em vista que o Agravante deixou de se manifestar acerca da indicação do perito no prazo estipulado pelo juiz.
II. O contrato de shopping center é um contrato atípico de locação. Compete ao empreendedor a distribuição racional das lojas (tenant mix) não podendo o mesmo, a qualquer tempo e a sua disposição, modificar a disposição das lojas ou mudar as lojas âncora das que foram oferecidas inicialmente. Tal modificação ou supressão causou prejuízo ao lojista.
II. Apelo conhecido e provido (e-STJ, fls. 724⁄725) .

Os embargos de declaração opostos por LUIS foram acolhidos e os opostos pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS rejeitados em acórdãos assim ementados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRIGENTE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA DO DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Houve omissão em relação ao pedido de aplicação da multa do item 12.2 das Normas Gerais do contrato, no entanto, tal pedido não merece ser provido, posto que a previsão contratual da tal multa é para o locatário e não o locador.
II - Em relação à condenação ilíquida dos danos materiais, entendo que o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é admitido por meio de Embargos de Declaração.
III - Os juros devem incidir no percentual de 1%, a partir da citação e a correção monetária de acordo com o índice INPC⁄IBGE, a partir da condenação.
IV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente (e-STJ, fls. 826⁄827)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração são destinados a atacar alguns dos vícios elencados no art. 535, incisos I e II do Diploma Processual Civil, afigurando-se ônus da parte interessada demonstrar a existência de tais vícios, a fim de ver aclarado ou integralizado o decisum acoimado de omisso, obscuro ou contraditório.
II - Não se admite a rediscussão da matéria objeto de julgamento em recurso de apelação através da via recursal dos embargos de declaração.
III - Não houve qualquer omissão em relação aos critérios para liquidação da sentença.
IV - Embargos de Declaração rejeitados (e-STJ, fl. 834)

Os segundos aclaratórios opostos pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS foram rejeitados em acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração são destinados a atacar alguns dos vícios elencados no art. 535, incisos I e II do Diploma Processual Civil, afigurando-se ônus da parte interessada demonstrar a existência de tais vícios, a fim de ver aclarado ou integralizado o decisum acoimado de omisso, obscuro ou contraditório.
II - Não se admite a rediscussão da matéria objeto de julgamento em recurso de apelação através da via recursal dos embargos de declaração.
III - Não houve qualquer omissão em relação aos critérios para liquidação da sentença.
IV- Embargos de Declaração rejeitados (e-STJ, fl. 931) .

Irresignado, o CONSÓRCIO SÃO LUÍS interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando a violação dos arts. 1.062 e 1.092 do CC⁄16; 476 do CC⁄02; 54 da Lei nº 8.245⁄91; 131, 165, 458, II, do CPC⁄73, bem como dissídio jurisprudencial.

A Ministra NANCY ANDRIGHI negou seguimento ao recurso em virtude da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

O agravo regimental interposto pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS não foi provido pela Terceira Turma desta Corte em acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IN ADMISSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 131, 165 e 458 do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo no recurso especial não provido (e-STJ, fl. 1.100).

Os primeiros aclaratórios opostos pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS foram rejeitados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração que apontam possível omissão com relação ao prequestionamento de dispositivos legais e à análise do dissídio jurisprudencial.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
3. Embargos de declaração no agravo no recurso especial rejeitados (e-STJ, fl. 1.112) .

Nestes aclaratórios, o CONSÓRCIO SÃO LUÍS afirmou que há obscuridade no acórdão embargado quanto ao prequestionamento dos arts. 1.062 e 1.092 do CC⁄16, pois houve debate no Tribunal de origem sobre o tema da exceção de contrato não cumprido e dos juros de mora. Alegou a obscuridade quanto à análise do dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.718 - MA (2013⁄0378801-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTRO (S) - MA006716
EMBARGADO : LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA
ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO (S) - MA005923
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC⁄73. OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA NA VIGÊNCIA DO CC⁄1916 EM 0,5% AO MÊS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406⁄2002).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.718 - MA (2013⁄0378801-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTRO (S) - MA006716
EMBARGADO : LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA
ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO (S) - MA005923
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
O recurso merece prosperar em parte.

De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:

Dos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Como constou do relatório, LUIS ajuizou ação de resolução contratual cumulado com indenização contra CONSÓRCIO SÃO LUÍS e a demanda foi julgada improcedente.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUIS e julgou procedente a ação.

Os embargos de declaração opostos por LUIS foram acolhidos apenas para fixar os juros e a correção monetária. Já os opostos pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS foram rejeitados.

A Ministra NANCY ANDRIGHI negou seguimento ao recurso especial interposto pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS em virtude da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

O agravo regimental não foi provido e os primeiros aclaratórios opostos pelo CONSÓRCIO SÃO LUÍS foram rejeitados.

O atual inconformismo, que se volta contra esse acórdão, merece prosperar parcialmente.

Da ausência de violação do art. 535 do CPC⁄73

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso.

Nas razões destes aclaratórios, o CONSÓRCIO SÃO LUÍS afirmou que há obscuridade no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e quanto à análise do dissídio jurisprudencial.

Contudo sem razão.

(1) Do art. 1.092 do CC⁄16. Falta de prequestionamento

O CONSÓRCIO SÃO LUÍS afirmou que há obscuridade no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 1.092 do CC⁄16, pois houve debate no Tribunal de origem sobre o tema da exceção de contrato não cumprido.

Contudo, sem razão.

Para evitar maior tumulto processual, colaciono o trecho do acórdão proferido no Tribunal de origem sobre o mérito da ação, ou seja, quanto à responsabilidade ou não do CONSÓRCIO SÃO LUÍS pelo insucesso do empreendimento de LUIS, confira-se:

No mérito, a questão cerne da discussão é se o Apelado possui responsabilidade ou não pelo insucesso do empreendimento do Apelante, em razão do contrato firmado entre os mesmos.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação aqui estabelecida é de lojista com empreendedor de shopping center, ou seja, contrato de locação atípico.
[...]
O contrato firmado com o shopping center, apesar de também ser regulado pela Lei do Inquilinato, não é um simples contrato de locação, pois existem peculiaridades que só a ele compete. Sobre essas peculiaridades ensina Francisco Carlos Rocha de Barros:
[...]
Como se pode observar, ao contratar com o shopping center o empresário terá no seu negócio, liberdade limitada, sendo fiscalizado pela administração, devendo se adequar as exigências estabelecidas pelo shopping, assim como o shopping deverá proporcionar ao empresário um ambiente em que possa desenvolver suas atividades de acordo com o que foi oferecido no chamado tenant mix, ou seja, a forma como vão ser distribuídas as lojas, as lojas que irão atrair consumidores (âncoras), a distribuição racional do empreendimentos para garantir a harmonia das atividades.
Como se pode observar o tenant mix é essencial para garantir o sucesso do empreendimento e, ainda, para atrair os lojistas para o shopping center. Por isso, o tenant mix é de suma importância para a escolha do lojista quando da contratação, no podendo o mesmo ser modificado a qualquer tempo e sem qualquer justificativa.
[...]
No presente caso ocorreu exatamente o descrito no acórdão acima, o empreendedor não cumpriu com as condições ofertada e devidamente provadas pelo Apelante (fls. 75⁄92). Apesar de não haver cláusula contratual prevendo as ofertas divulgadas pelo Apelado, o fato do mesmo ter veiculado tais ofertas o responsabiliza pelas mesmas.
Por essa razão, entendo que o Apelado contribuiu para o insucesso do Apelante, pois o mesmo programou o seu empreendimento de acordo com as ofertas do shopping.
O fato do estacionamento ser menor que o oferecido, as lojas âncoras terem sido alteradas, o cinema não ter sido instalado, modificaram o movimento do shopping e causaram prejuízos ao Apelante.
Em relação ao argumento do Apelado de que o fato do Apelante ter permanecido no shopping durante 17 meses o fez aceitar tacitamente as novas condições também não estão corretas. Ainda no mesmo acórdão o STJ dispõe sobre o assunto:
[...]
O fato do lojista ter permanecido no empreendimento não significa que o mesmo aceitou o descumprimento das ofertas feitas pelo Apelado.
Por tudo que foi exposto, entendo que assiste razão o Apelante em requer ressarcimento pelos prejuízos que lhe foram causados [...] (e-STJ, fls. 716⁄733).

Verifica-se que os temas da exceção de contrato não cumprido e da existência ou não de obrigações recíprocas e contemporâneas não foram tratados no acórdão.

O CONSÓRCIO SÃO LUÍS opôs os primeiros aclaratórios pleiteando a manifestação do Tribunal quanto às referidas teses, indicando, ainda, a omissão do art. 54 da Lei nº 8.245⁄91 e a possibilidade de modificação do tenant mix do empreendimento, sem que configure violação do contrato (e-STJ, fls. 749⁄756).

O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, sem se manifestar quanto aos pontos indicados nos aclaratórios, afirmando apenas:

No presente caso, observo que a Embargante pretende, em alguns argumentos, a rediscussão da matéria ventilada no recurso de Apelação, o que não se admite através desta via recursal.
Analisando os autos, observo que não houve omissão em relação à aplicação da tese do exceptio, assim como não houve omissão no que diz respeito à aplicação do art. 54 da Lei nº 8.245⁄91 e nem em relação às provas que levaram o relator ao seu convencimento.
Isso porque os fundamentos apresentados nas decisões informam os motivos pelos quais a sentença foi reformada [...] (e-STJ, fl. 837).

Já nos segundos aclaratórios o CONSÓRCIO SÃO LUÍS afirmou a contradição no que diz respeito à fixação dos juros de 1% ao mês, pois a citação foi realizada antes da vigência do CC⁄02, sendo devido o cômputo dos juros de 0,5% a partir da data da citação. Alegou, ainda, a ausência de elementos para a liquidação da sentença e do tema relativo à exceção de contrato não cumprido (e-STJ, fls. 842⁄847).

Novamente, os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal de origem sob o fundamento da inexistência de vícios na decisão embargada, nos seguintes termos:

No presente caso, observo que a Embargante pretende, a rediscussão da matéria ventilada no recurso de Apelação, o que não se admite através desta via recursal.
Analisando os autos, observo que não houve qualquer contradição nos acórdãos embargados.
Isso porque os fundamentos apresentados nas decisões informam os motivos pelos quais os embargos foram rejeitados.
[...]
Novamente, observo que não há omissão em relação aos critérios para liquidação de sentença, posto que ficou estabelecido no acórdão que devem ser apurados os gastos relativos à concretização do negócio, fundo de comércio, prejuízos mensais acumulados, valor despendido para encerramento da pessoa jurídica e valores despendidos para rescisão de contratos de trabalho.
Desse modo, da simples leitura do Acórdão embargado percebe-se perfeitamente que todas as questões devolvidas a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça através do manejo do recurso de Apelação interposto pela ora Embargante foram exaustivamente apreciadas.

Registra-se que se o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas, deve a parte interpor recurso especial com base na violação do art. 535 do CPC⁄73, o que não se verifica no caso em apreço, estando inviabilizada a análise da alegada violação em virtude da falta de prequestionamento quanto à alegada existência da exceção de contrato não cumprido.

Assim, não merece reparo o acórdão embargado quanto ao tema.

(2) Dos juros na vigência do CC⁄16

Já no que se refere à fixação dos juros na vigência do CC⁄16, o CONSÓRCIO SÃO LUÍS afirmou que há obscuridade pois foram fixados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e tendo sido esta efetivada na vigência do Código Civil de 1916, deve incidir juros de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 406 e 1.062 do CC⁄16.

Não obstante a indicação, nas razões do apelo nobre, da violação do referido tema, no acórdão embargado e no julgamento dos primeiros aclaratórios, o tema não foi debatido em virtude da ausência de prequestionamento.

Contudo, verifica-se que o tema foi expressamente debatido quando do julgamento dos aclaratórios às e-STJ, fls. 824⁄832. Confira-se:

A terceira omissão apontada pelo embargante diz respeito aos encargos incidentes sobre todos os valores que o embargado foi condenado.
Nesse ponto entendo que houve omissão apenas em relação aos encargos da condenação à restituição dos gastos realizados pelo embargante, posto que a condenação à restituição das luvas previu os juros e correção monetária.
Nesse sentindo, o entendimento do STJ é que em caso de dano material advindo de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento do valor da condenação, senão vejamos:
[...]
Isto posto, acolho em parte os Embargos de Declaração, para suprir as omissões acima dispostas, modificando o acórdão da apelação nº 25.013⁄2009, apenas no que diz respeito aos juros e correção monetária da condenação à restituição dos valores despendidos pelo embargante no empreendimento, aplicando juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice INPC⁄IBGE a partir da condenação [...] (e-STJ, fls. 824⁄832 - sem destaque no original) .

Assim, considerando que a citação foi realizada aos 22⁄3⁄2001 (e-STJ, fl. 338) portanto, na vigência do CC⁄1916, deve ser aplicado os juros de 0,5% até a vigência do CC⁄02

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
[...]
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406⁄2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406⁄2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.160.335⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27⁄11⁄2012, DJe 6⁄12⁄2012)

Nessas condições, pelo meu voto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês da data da citação até o término da vigência do CC⁄16 e de 1% na vigência do CC⁄02.

Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e , 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do NCPC).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2013⁄0378801-2
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.421.718 ⁄ MA
Números Origem: XXXXX 147922000 2402012 250132009 XXXXX20098100000 7512012
PAUTA: 27⁄06⁄2017 JULGADO: 27⁄06⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO (S) - DF008459
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTRO (S) - MA006716
RECORRIDO : LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA
ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO (S) - MA005923
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO (S) - DF008459
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTRO (S) - MA006716
EMBARGADO : LUIS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA
ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO (S) - MA005923
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 08/08/2017
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860733691/inteiro-teor-860733701

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