25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 312384 RS 2013/0070028-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 0340028-10.2200.5.82.1001 RS 2013/0070028-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 08/08/2017
Julgamento
8 de Junho de 2017
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS (repetitivo), a Primeira Seção firmou o entendimento de que antes do início da vigência da LC n. 118/2005 somente a citação do devedor interrompia o lustro prescricional, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal que dê amparo à pretensão deduzida no recurso especial, no caso, relativo à retroatividade do marco interruptivo da prescrição, evidencia a deficiência de sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora para a realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar, in casu, de reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. 7. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART :00156 INC:00005 ART :00174 PAR: ÚNICO INC:00001 (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000118 ANO:2005
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083