28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | JOSÉ NUNES |
ADVOGADOS | : | HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA - MS006943 |
NEUSA MARIA FARIA DA SILVA E OUTRO (S) - MS008851 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que proveu recurso especial interposto pela parte agravada para restabelecer sentença proferida em ação civil pública por dano ambiental.
Aduz o (a) agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão ao argumento de que não era possível o julgamento monocrático do recurso, pois não verificada nenhuma das hipóteses do art. 932 do CPC⁄2015.
Alega, ainda, que o julgado citado no decisum agravado (RESP n. 1.394.025⁄MS, de relatoria da Min. Eliana Calmon) não pode ser utilizado como paradigma, já que "decidiu a matéria sob a égide do Código Florestal revogado" e, por isso, não se aplica ao caso em tela, onde o feito foi sentenciado já na vigência do novo Codex.
A seguir, passa a discorrer sobre os efeitos decorrentes da revogação daquele diploma, afirmando que o advento do novo regramento ambiental "trouxe como consequência a perda de objeto" da ação civil pública.
Sem impugnação.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Feito tal registro, destaco que, a teor da Súmula 568 editada pela Corte Especial deste Tribunal, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (DJe 17⁄03⁄2016), como no caso.
Não fosse isso, o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, citado na parte dispositiva da decisão agravada, enuncia que o relator poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido, entre outras hipóteses, "for contrário [...] a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (Emenda Regimental n. 24⁄2016).
Sobre o tema conferir: AgInt no REsp 1604962⁄GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016, e AgInt no AREsp 884.783⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 14⁄06⁄2016.
Dito isso, constato que a questão atinente aos efeitos das disposições do Novo Código Florestal para o deslinde da causa constitui inovação recursal, porquanto agitada somente no agravo interno, tendo a parte agravante deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais.
Nesse sentido:
Conferir, ainda: AgInt nos EDcl no REsp 1522522⁄RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄09⁄2016, DJe 07⁄10⁄2016, e AgRg no REsp 1105061⁄ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 11⁄11⁄2013.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2015⁄0005853-5 | REsp 1.510.336 ⁄ MS |
PAUTA: 06⁄06⁄2017 | JULGADO: 06⁄06⁄2017 |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
RECORRIDO | : | JOSÉ NUNES |
ADVOGADO | : | NEUSA MARIA FARIA DA SILVA E OUTRO (S) - MS008851 |
AGRAVANTE | : | JOSÉ NUNES |
ADVOGADOS | : | HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA - MS006943 |
NEUSA MARIA FARIA DA SILVA E OUTRO (S) - MS008851 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
Documento: 1609675 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/08/2017 |