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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1707571 RN 2017/0286170-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.571 - RN (2017/0286170-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : CLEONICE ANDREA ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES E OUTRO(S) -RN004736
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora o valor de R$ 83.488,12, atualizado até junho de 2015, a título de Retribuição por Titulação [RT], referentes às parcelas não pagas do período de 1º de março de 2013 a dezembro de 2014, com correção monetária e juros de mora a um por cento.
- Busca a parte apelante a reforma da sentença para que seja 1) acolhida preliminar de ausência de interesse processual da autora, pois que não apresentou resistência da pretensão ora formulada, inexistindo, por isso, a lide; 2) não obrigada a realizar pagamento de despesas de exercícios anteriores sem dotação específica para tanto, uma vez que sua atuação segue a legislação que rege a matéria, qual seja os arts. 37, 165 e seguintes, da Constituição, Portaria Conjunta SOF/SRH/MP, arts. 1º, § 1º, 9º caput, e 37, da Lei Complementar 101/00, 37, da Lei 4.320/64, art. 22, do Decreto 93.872/86, atroando que a sentença atacada violou os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, , 37, 167 e 169, § 1º, incs. I e II, da caput caput, Constituição.
- Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir diante do reconhecimento administrativo sem o cumprimento espontâneo da obrigação.
- No mérito, descabida a argumentação da apelante, pois o beneficiário/demandante não precisa se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, quando esta, já passado tempo suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as providências administrativas necessárias à realização do regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia dotação orçamentária, mormente quando a verba possui natureza alimentar. Precedentes.
- Como cediço, as regras orçamentárias servem para disciplinar e trazer organização aos gastos públicos; em razão disso, o pagamento de algumas obrigações (não urgentes) nem sempre é feito no mesmo exercício, a fim de permitir que o ente público promova as adequações necessárias nos demais gastos públicos, para que seja possível o seu atendimento sem transtorno aos demais serviços. Tais regras, entretanto, não conferem ao Estado devedor o poder (ou direito) potestativo de definir quando efetuará o pagamento de suas dívidas.
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- A dotação (previsão) orçamentária é um ato de vontade da União, manifestado na elaboração doorçamento na escolha das prioridades para os gastos da União e suas autarquias. Logo, não se trata de um evento incontrolável e fora do alcance do ente público devedor, mas de uma manifestação da vontade e escolha de prioridades deste, que deve, evidentemente, observar as dívidas a serem cumpridas.
- Assim, muito embora o pagamento de despesas no âmbito da Administração Pública seja condicionado à existência de prévia dotação orçamentária, tal dotação não pode ser protelada indefinidamente, ao exclusivo talante do devedor.
- Improvimento à apelação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 144, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, ofensa aos arts. 37 da Lei 4.320/1964, 22 do Decreto 93.872/1986 e 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Afirma, em síntese:
3.1. Da violação aos arts. 167 e 169 da CF/88, art. 37, da Lei 4.320/64 e ao art.22, do Decreto 93.872/86.
(...) a administração pública não tem liberdade de pagar uma despesa a qualquer momento, posto que em atenção ao princípio da legalidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, deve obedecer os procedimentos estabelecidos pelo art. 37, da Lei 4.320/64 e art. 22, do Decreto 93.872/86, e ainda a imperiosa inclusão da despesa no orçamento da pessoa jurídica de direito público, conforme disposto no art. 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, da Constituição Federal.
Destarte, os motivos que levaram a Autarquia ao reconhecimento da dívida são os mesmos que impossibilitam o pagamento imediato do montante devido: a obediência à legislação pátria e aos princípios orçamentários e constitucionais que norteiam a Administração. Atender instantaneamente a reivindicações pecuniárias individuais colocaria em risco a saúde financeira da instituição e seu funcionamento. A continuidade do serviço público deve sempre prevalecer sobre pleitos de caráter pessoal.
É descabida a tentativa de obrigar judicialmente o Estado a realizar um pagamento que está apenas observando os adequados trâmites legais e constitucionais, motivos pelos quais impõe-se a reforma do acórdão recorrido que desrespeitou tal ordem de pagamento, na qual não existe somente o interesse do recorrente ora em questão.
Enfim, de acordo com as Leis acima mencionadas, bem como a Constituição Federal é vedado ao Administrador Público efetuar pagamentos cujas despesas não constem do orçamento anual.
3.2. DA VIOLAÇÃO AO ART.1º F DA LEI 9494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 E AO ART. 927, §§ 3.º E 4.º, DO CPC JULGAMENTO DO RE 870.947: AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E DE MODULAÇÃO.
(...) mostra-se induvidoso a necessidade de ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao
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caso em questão haja vista tratar-se de atualização do , ou seja, antes de inscrito em precatório, quantum debeatur situação acerca da qual ainda se desconhece o marco temporal fixado pelo STF para fins de modulação dos efeitos, pelo que resta evidenciada a necessidade de reforma do acórdão recorrido.
Determinou-se o sobrestamento dos autos até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso representativo da controvérsia – RE 870.947 – Tema 810.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.5.2020.
No que se refere à questão de observância às regras orçamentárias constantes da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal Regional não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos arts. 37 da Lei 4.320/1964 e 22 do Decreto 93.872/1986. Desse modo, é aplicável, à espécie, o teor da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Na mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
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5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe de 29/9/2010).
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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