14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.823 - RS (2017⁄0084059-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | GALVAGNI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
RECORRENTE | : | ELIO STARLICK & FILHOS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ ROBERTO GALVAGNI E OUTRO (S) - RS019784 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de agosto de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.823 - RS (2017⁄0084059-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | GALVAGNI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
RECORRENTE | : | ELIO STARLICK & FILHOS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ ROBERTO GALVAGNI E OUTRO (S) - RS019784 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 922, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO.
A inversão - total ou parcial - dos encargos da sucumbência é automática, independente de manifestação expressa do órgão julgador, pois consectário lógico da alteração do julgado em favor da parte vencida na instância inferior, de modo que o silêncio da decisão colegiada não impede a execução de honorários advocatícios, restando afastada qualquer ofensa à coisa julgada.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 991, e-STJ).
Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu violação dos arts. 468 e⁄ 471 do CPC⁄1973. Aduzem, em suma, que o acórdão recorrido não previu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual houve violação da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.078-1.081, e-STJ.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.823 - RS (2017⁄0084059-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.5.2017.
A tese sustentada pelos insurgentes não foi analisada pela Corte local.
O que se decidiu foi sobre a possibilidade de fixação, pela instância a quo , dos ônus da sucumbência quando há inversão desta em razão de julgamento de recurso, mesmo que o juízo ad quem tenha se omitido sobre essa parte.
Não há no acórdão recorrido enfrentamento da tese de violação da coisa julgada ou mesmo elementos fáticos suficientes para se chegar à conclusão de que a demanda em análise se amolda à situação tratada pela Súmula 453⁄STJ.
Em vista disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 468, 471 do CPC⁄1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
(...)
(REsp 767.250⁄RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 10⁄06⁄2009).
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0084059-1 | REsp 1.666.823 ⁄ RS |
Números Origem: XXXXX71040043188 XXXXX71040043188 XXXXX20154040000 9712039579 RS-XXXXX71040043188 TRF4-XXXXX71040043188
PAUTA: 15⁄08⁄2017 | JULGADO: 15⁄08⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. SAMARA DAPHNE BERTIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | GALVAGNI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
RECORRENTE | : | ELIO STARLICK & FILHOS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ ROBERTO GALVAGNI E OUTRO (S) - RS019784 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/09/2017 |