10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | ANDRÉ ALVES PEREIRA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO - RO004553 |
KELLY MICHELLE DE CASTRO INACIO DOERNER - RO003240 | ||
GABRIELE SILVA XIMENES - RO007656 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de caso em que o paciente⁄agravante estaria envolvido com tráfico de drogas e associação para essa finalidade, relatando-se a apreensão de quantidade exorbitante de drogas (mais de 16kg de cocaína).
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, observa-se que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços para a condução célere do feito, não se podendo falar em atraso injustificado ou morosidade irrazoável na tramitação. Embora o paciente⁄agravante esteja encarcerado há 10 meses, verifica-se que o processo conta com dois réus e exigiu a realização de perícia técnica sobre os celulares apreendidos, inclusive com pedido defensivo de adiamento de audiência para análise do laudo de degravação emitido, não se ignorando, por fim, a necessidade de redesignação de audiência relacionada à suspensão dos trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.
4. De todo modo, o processo já se encontra em fase de apresentação das alegações finais, o que indica a proximidade da sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | ANDRÉ ALVES PEREIRA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO - RO004553 |
KELLY MICHELLE DE CASTRO INACIO DOERNER - RO003240 | ||
GABRIELE SILVA XIMENES - RO007656 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ALVES PEREIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 75⁄83).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 27⁄6⁄2019 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, c⁄c o art. 40, inciso VII, e 35, todos da Lei n. 11.343⁄2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 172):
Habeas corpus. Tráfico de Drogas.Prisão Preventiva.Constrangimento Ilegal. Excesso de prazo na formação da culpa.Inexistência. Ordem denegada.
1.Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada na quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos.
2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa exige, em regra, a inércia do juízo de primeiro grau.
3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Enunciado n. 64 da Súmula do STJ).
Na presente oportunidade, o impetrante alega que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 9 meses, sem que a instrução criminal tenha se encerrado. Ressalta que já houve inúmeras redesignações de audiências e que a pandemia de COVID-19 agrava ainda mais o excesso de prazo.
Aduz, ainda, que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura do paciente.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 185⁄187), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 201⁄203) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 192⁄199).
O habeas corpus não foi conhecido nos termos da decisão de e-STJ fls. 206⁄210, com recomendação ao Juízo processante de que revisse a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964⁄2019, imprimindo celeridade no encerramento da ação penal.
Diante disso, no presente regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente expendidos, destacando o suposto excesso de prazo para a conclusão do feito, já que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 10 meses, não tendo a defesa concorrido para o retardo da instrução processual.
Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada.
É o relatório.
No presente recurso, a defesa do paciente busca a reversão do anteriormente decidido sustentando que a ação penal não apresenta complexidade hábil a justificar a morosidade do trâmite processual, revelando o constrangimento ilegal na prisão.
Segundo o que se colhe dos autos, "o paciente, em associação criminosa para o tráfico, vendia e tinha em depósito substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, consistente em 16 (dezesseis) barras de COCAÍNA, do tipo"pedrae pó ", com peso total de 15.887 g (quinze mil oitocentos e oitenta e sete gramas), 53 (cinquenta e três) COCAÍNA em pó e grânulos, pesando 699 g (seiscentos e noventa e nove gramas),03 (três) porções em pó e pedra, pesando 36 g (trinta e seis gramas) e 03 (três) porções de COCAÍNA em pó, pesando 34 g (trinta e quatro gramas)." (e-STJ fls. 164).
Em relação ao suposto excesso de prazo para formação da culpa, não assiste ao agravante.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e o meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964⁄2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, em relação à matéria, o Tribunal de origem assim ponderou (e-STJ fl. 175):
(...). Quanto à alegação da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, consultando o movimento processual no sistema SAP -TJ⁄RO, constatei que a própria defesa deu causa à delonga aos atos processuais, visto que quando iniciada a audiência de instrução e julgamento requereu a redesignação do ato, alegando a necessidade de análise do laudo de de gravação dos celulares apreendidos, antes do interrogatório do paciente, diligenciado que já poderia ter requerido antes, corroborando para o bom andamento do feito. De tal modo, quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica constrangimento ilegal, aplicando-se ao caso em exame o enunciado n. 64 da Súmula do STJ, que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (...).
Por sua vez, o parecer ministerial assim conclui (e-STJ fl. 195):
(...) No caso, extrai-se das informações constantes do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,sobre do andamento da ação n.º 0010064- 71.2019.8.22.0501, em trâmite na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho⁄RO, que o feito vem seguindo seu trâmite regular, não se verificando desídia estatal, especialmente se considerado que o processo possui dois réus, exige a realização de perícia e a própria defesa requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Constata-se que a audiência de custódia foi realizada no dia 07⁄07⁄2019, houve pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito policial, a denúncia foi recebida em 21⁄10⁄2019 e designada audiência para 26⁄11⁄2019, a qual foi realizada em parte, com a oitiva das testemunhas, mas sem o interrogatório dos acusados, a pedido da defesa, tendo sido marcada a continuação para 12⁄03⁄2020, oportunidade em que a defesa requereu a redesignação, sob a alegação de necessidade de análise do laudo de degravação dos celulares apreendidos, antes do interrogatório. O aludido ato foi, então, redesignado para 08⁄04⁄2020 e somente foi suspenso em razão de força maior (Pandemia da COVID-19).
De fato, conquanto o paciente esteja preso desde junho de 2019, não é possível se reconhecer, à vista dos trechos acima transcritos, inclusive informações obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.
Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução ser atribuída ao fato de que o feito conta com dois réus, e exigiu a realização de perícia técnica sobre os celulares apreendidos e até pedido de adiamento de audiência para análise do laudo de degravação emitido, não se ignorando, além disso, a necessidade de redesignação de audiência relacionada à suspensão de trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.
Ademais, registre-se que foi realizada audiência em 14⁄5⁄2020, em que foi autorizada ao agravante a realização de exame de tomografia em uma clínica, tendo sido determinada, ao final, seja dado vistas às partes para que apresentem as alegações finais por memoriais, situação que indica a proximidade da sentença.
A propósito, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ADVOGADOS DISTINTOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus com advogados distintos e a necessidade de diligências para localização de testemunhas.
3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 472.736⁄PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2020, DJe 13⁄03⁄2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
2. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual se deveu à pluralidade de réus, patrocinados por diferentes advogados.
Os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
3. Ademais, a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 105.508⁄SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2020, DJe 13⁄03⁄2020)
Ante o exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão combatida, nego provimento ao agravo
É o meu voto.
Número Registro: 2020⁄0084067-6 | HC 572.176 ⁄ RO |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 02⁄06⁄2020 |
IMPETRANTE | : | MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO - RO004553 |
KELLY MICHELLE DE CASTRO INACIO DOERNER - RO003240 | ||
GABRIELE SILVA XIMENES - RO007656 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
PACIENTE | : | ANDRÉ ALVES PEREIRA (PRESO) |
CORRÉU | : | FABRINO ARRUDA PEREIRA |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
AGRAVANTE | : | ANDRÉ ALVES PEREIRA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO - RO004553 |
KELLY MICHELLE DE CASTRO INACIO DOERNER - RO003240 | ||
GABRIELE SILVA XIMENES - RO007656 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/06/2020 |