14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PExt no HABEAS CORPUS: PExt no HC XXXXX MG 2020/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
PExt no HABEAS CORPUS Nº 583.077 - MG (2020/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS REQUERENTE : THALES GUIMARAES BARBOSA DOS REIS ADVOGADOS : EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708 SAULO BATISTA GOULART - MG150899 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : ANDERSON GUIMARAES FILHO (PRESO) ADVOGADOS : EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708 SAULO BATISTA GOULART - MG150899 DECISÃO Trata-se de pedido interposto por THALES GUIMARÃES BARBOSA DOS REIS no qual se busca a extensão dos efeitos da decisão de fls. 163-166, na qual deferi, liminarmente, ao corréu Anderson Guimarães Filho "a liberdade provisória até o julgamento definitivo deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, determinando ao magistrado de primeiro grau a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos da Lei n. 12.403/2011". O requerente alega que está em idêntica situação fática do corréu, o que lhe garante a liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP. É o relatório. Decido. O art 580 do Código de Processo Penal dispõe que "no caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso, de uma análise perfunctória dos autos, verifica-se o decreto preventivo traz argumentos comuns aos réus para justificar a segregação cautelar, não tendo sido destacado condição pessoal alguma que os diferencie (e-STJ fls. 71/73). Logo, conforme posto na decisão paradigma, estando o decreto preventivo baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e seus efeitos nefastos à sociedade, tem-se, em princípio, como suficiente a imposição de outras medidas do art. 319 do CPP, atenta à previsão legal da custódia cautelar como ultima ratio, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida não é significativa (111,21 de maconha e 7,67 de haxixe). À vista do exposto, defiro o pedido do requerente, nos termos do art. 580 do CPP, para, liminarmente, conceder-lhe liberdade provisória até o julgamento definitivo deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, determinando ao magistrado de primeiro grau a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos da Lei n. 12.403/2011. Ressalvo a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo de Primeiro Grau, solicitando-lhes que prestem as informações que entenderem necessárias. Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2020. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator