| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO NEFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | ANDRE FELIX BATISTA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691⁄STF. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO INSTRUÍDO DEVIDAMENTE. NEGATIVA DE LIMINAR NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RITO CÉLERE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotado por esta Corte: não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar, de modo que, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é devido o indeferimento da liminar nos casos em que o habeas corpus, remédio constitucional de rito célere, que exige prova pré-constituída do direito alegado, não é devidamente instruído, pela inviabilidade da análise do pleito sumário.
3. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, tendo em vista que a negativa de liminar na origem deu-se em plena consonância com o entendimento desta Corte, não se justifica, pois, a superação da Súmula 691⁄STF, devendo ser indeferido, de plano, o writ.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO NEFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | ANDRE FELIX BATISTA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE FELIX BATISTA, em face de decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por não vislumbrar violação à Súmula 691⁄STF.
O agravante sustenta que "referida decisão, com a devida vênia, deve ser reconsiderada, notadamente porque em caso absolutamente idêntico a decisão de Vossa Excelência foi diametralmente oposta, reconhecendo a manifesta ilegalidade e concedendo a liminar" .
Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o mandamus e concedida a liminar para garantir ao paciente o direito de não iniciar a execução provisória da pena suspensa.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Compulsando os autos, verifica-se que foi liminarmente indeferido o habeas corpus , nos seguintes termos (fls. 101⁄102):
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte "[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de"habeas corpus"impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
Na hipótese dos autos, a decisão impugnada assim consignou, in verbis (fls. 9⁄10):
Como nos autos só existem as alegações do impetrante , não há como se avaliar a existência do "fumus boni júris" e do "periculum in mora". Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de "habeas corpus", INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Com efeito, a Corte de origem afirmou que o habeas corpus originário foi impetrado sem os documentos necessários para a análise da suposta ilegalidade, o que impediu a concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, nota-se que, de fato, não se vislumbra violação ao Enunciado Sumular 691⁄STF, uma vez que o indeferimento da liminar do mandamus originário foi devidamente justificado, uma vez que o pleito liminar não foi examinado na origem por deficiência na instrução processual.
Com relação à alegação de que em outro habeas corpus a decisão teria sido "diametralmente oposta, reconhecendo a manifesta ilegalidade e concedendo a medida liminar" , destaco que os casos não são idênticos, tendo em vista que, enquanto no caso vertente foi indeferida a medida urgente por deficiência de instrução, no outro mandamus foi indeferida a medida urgente por não se vislumbrar presentes os requisitos autorizativos.
No presente caso, uma vez que a inicial do writ – remédio constitucional originário de rito célere que exige prova pré-constituída do direito alegado –, ao que consta, não foi devidamente instruída, decidiu, assim, a Corte de origem em plena consonância com o entendimento desta Corte, não se justificando, pois, a superação da Súmula 691⁄STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com a sentença que se pretende anular, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. O indeferimento liminar do habeas corpus não impossibilita a impetração de novo mandamus pela Defensoria Pública estadual, desta vez instruído com as peças que se fazem necessárias ao exame das alegações.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 370.277⁄RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2016, DJe 27⁄10⁄2016).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
2. Hipótese em que o feito originário não foi instruído com documentos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal ao qual o paciente estaria sendo submetido.
3. Em face do não conhecimento do writ originário, as questões suscitadas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Diante da ausência de elementos probatórios, encontra-se inviabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 306.581⁄PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2017⁄0229474-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 415.483 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 10⁄10⁄2017 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | PATRICK LEMOS CACICEDO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | ANDRE FELIX BATISTA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesão Corporal - Decorrente de Violência Doméstica
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ANDRE FELIX BATISTA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1645364 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 23/10/2017 |