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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | HARI MEIER |
ADVOGADO | : ANA CLAUDIA BUSANELLO | |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Hari Meier ajuizou ação condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do adicional de 25% à sua aposentadoria por invalidez sustentando necessitar de assistência permanente.
Reformando a sentença de procedência do pedido, o Tribunal Federal da 4ª Região decidiu nos termos da seguinte ementa:
Foi interposto recurso especial pelo segurado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Alega-se violação do art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento:
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor postula o pagamento das diferenças relativas ao adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez desde a concessão do benefício, ocorrida em 1985.
Em primeira instância, o pleito foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo a partir do quinquídeo anterior à concessão administrativa, em 2005. Em sede de apelação da autarquia e reexame necessário para julgar improcedente o pedido em face do princípio tempus regit actum .
Irresignado, recorre o segurado, requerendo o restabelecimento da sentença. Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, tido por violado, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. Segundo o parágrafo único da aludida norma, o acréscimo :
Essa majoração ao valor da aposentadoria, como visto, constitui-se exceção à regra de observância ao limite máximo do salário-de-contribuição, deve ser reajustada conforme o valor da aposentadoria e não gera direito à pensão.
Outrossim, conforme acentuado pelo acórdão recorrido, na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, salvo para os casos de acidente do trabalho (art. 164, 4º, do Decreto 89.312 de 23-01-1984), o que não é a hipótese dos autos (fl. 74v.).
Assim, a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento.
Todavia, a pretensão de perceber os valores relativos aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo não encontra respaldo legal.
É que o advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência permanente de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado.
Oportuno transcrever o seguinte julgado desta egrégia Turma, que apresentou semelhante raciocínio, mutatis mutandis :
Ex positis , nega-se provimento ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 6034723 | RELATÓRIO E VOTO |