3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1528451 SC 2015/0090228-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/11/2017
Julgamento
16 de Novembro de 2017
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DA ÁREA RESTANTE DE TERRA PARA COMPLETAR A RESERVA INDÍGENA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEBATE SOBRE OCUPAÇÃO INDÍGENA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
II - Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento acerca da existência de processo administrativo, com um Termo de Conduta, no qual a entidade teria se comprometido a expropriar a área, não foi rebatido no apelo nobre, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na análise das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00128
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007