25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | EDSON CARLOS TRINDADE |
ADVOGADOS | : | FERNANDO AUGUSTO SPERB - PR022997 |
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767 | ||
ADVOGADA | : | HELEN ZANELLATO MOTTA RIBEIRO - PR045388 |
AGRAVADO | : | EDSON TOMOITI AIYABE |
ADVOGADOS | : | JÚNIA MARIA TAGUCHI - PR030388 |
CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278 | ||
FABIA MARIELA DE BIASI - PR030501 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | EDSON CARLOS TRINDADE |
ADVOGADOS | : | FERNANDO AUGUSTO SPERB - PR022997 |
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767 | ||
ADVOGADA | : | HELEN ZANELLATO MOTTA RIBEIRO - PR045388 |
AGRAVADO | : | EDSON TOMOITI AIYABE |
ADVOGADOS | : | JÚNIA MARIA TAGUCHI - PR030388 |
CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278 | ||
FABIA MARIELA DE BIASI - PR030501 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por EDSON CARLOS TRINDADE, contra decisão de fls. 641⁄644, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Nas razões do agravo interno (fls. 648⁄655), a parte agravante alega, em síntese, que "não se trata de penhora para pagamento de verba de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar que permitiria a constrição) pois o pedido de penhora de salário foi para pagamento da dívida oriunda da nota promissória que em nada se confunde com honorários advocatícios, [...]".
E continua:
Pede, alternativamente, caso esta Corte mantenha a penhorabilidade do salário do agravante, a diminuição do percentual estabelecido pelo juízo de piso (20% - vinte por cento), aduzindo que a manutenção da decisão prejudicará o seu sustento e o de sua família.
Requer o provimento do agravo interno.
Impugnação juntada às fls. 658⁄662.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | EDSON CARLOS TRINDADE |
ADVOGADOS | : | FERNANDO AUGUSTO SPERB - PR022997 |
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767 | ||
ADVOGADA | : | HELEN ZANELLATO MOTTA RIBEIRO - PR045388 |
AGRAVADO | : | EDSON TOMOITI AIYABE |
ADVOGADOS | : | JÚNIA MARIA TAGUCHI - PR030388 |
CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278 | ||
FABIA MARIELA DE BIASI - PR030501 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes
3. Agravo interno a que se nega provimento.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A insurgência não merece ser acolhida.
Como já consignado na decisão agravada, o Tribunal Estadual, ao reconhecer a impenhorabilidade do salário, assim consignou:
Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal local deixou claro que a penhora parcial do salário do executado era para o adimplemento de verba honorária:
Nesse contexto, nota-se que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência dessa Corte, no sentido de que a cobrança de honorários advocatícios - por se revestirem de natureza alimentar - excepciona a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos e demais verbas arroladas destinadas à remuneração do trabalho.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
Desse modo, possuindo os honorários advocatícios natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula n. 83⁄STJ, conforme precedentes citados na decisão agravada.
3. Por outro lado, a parte agravante afirma que não se trata de penhora para pagamento de verba de honorários advocatícios, mas sim para pagamento da dívida oriunda da nota promissória.
Por sua vez, o acórdão que apreciou os embargos de declaração consigna que o exequente buscava a "penhora sobre o salário do executado para a satisfação de, pelo menos, o pagamento dos honorários do patrono do exequente".
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da alegações do ora agravante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, ao dar provimento ao recurso especial, a decisão ficou adstrita ao pleiteado pelo ora agravado, qual seja, a penhora parcial do salário do ora agravante apenas para o pagamento da verba honorária, e não para pagamento de dívida oriunda de nota promissória.
4. Por fim, o pedido de redução do percentual estabelecido pelo juízo de piso (20% - vinte por cento) deve ser feito junto ao magistrado responsável pela execução ou, se for o caso, por meios dos recursos cabíveis, já que a decisão de fls. 641⁄644 não definiu o percentual, que ficou a cargo do juiz encarregado do pleito executivo.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2017⁄0121432-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 1.107.619 ⁄ PR |
PAUTA: 16⁄11⁄2017 | JULGADO: 16⁄11⁄2017 |
AGRAVANTE | : | EDSON TOMOITI AIYABE |
ADVOGADOS | : | JÚNIA MARIA TAGUCHI - PR030388 |
CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278 | ||
FABIA MARIELA DE BIASI - PR030501 | ||
AGRAVADO | : | EDSON CARLOS TRINDADE |
ADVOGADOS | : | FERNANDO AUGUSTO SPERB - PR022997 |
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767 | ||
ADVOGADA | : | HELEN ZANELLATO MOTTA RIBEIRO - PR045388 |
AGRAVANTE | : | EDSON CARLOS TRINDADE |
ADVOGADOS | : | FERNANDO AUGUSTO SPERB - PR022997 |
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767 | ||
ADVOGADA | : | HELEN ZANELLATO MOTTA RIBEIRO - PR045388 |
AGRAVADO | : | EDSON TOMOITI AIYABE |
ADVOGADOS | : | JÚNIA MARIA TAGUCHI - PR030388 |
CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278 | ||
FABIA MARIELA DE BIASI - PR030501 |
Documento: 1656142 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/11/2017 |