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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 0173652-06.2010.8.26.0100 SP 2016/0087822-0
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 23/11/2017
Julgamento
16 de Novembro de 2017
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544DO CPC/73)- DIREITOS AUTORAIS- SIMULCASTING - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973), permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.559.264/RJ, firmou o entendimento no sentido de que, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00932