| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO - PE
RELATOR | : | MINISTRO FRANCISCO FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ÍCONE SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO GRÁFICA LTDA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO PACHER E OUTRO (S) - SC019040 |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO (S) - SC005139 |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA N. 156 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 4389-MC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - No julgamento de ADI n. 4389, o Pleno do STF reconheceu a incidência de ICMS e não de ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou circulação de mercadoria. II - Hipótese em que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF, razão pela qual merece reforma.
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O presente feito decorre do ajuizamento de ação pela Ícone Serviços de Pré-Impressão Gráfica Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando a suspensão da exigibilidade de ICMS, incidente sobre a aqusição de bens destinados ao exercício de seu objeto social, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi reformada em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO Á EXIGIBILIDADE, OU NÃO, DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE INCIDE APENAS O ISS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE ICMS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MERCÊ DA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INC. III, DO CTN). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONSOANTE O ART 1º-F DA LEI N. 9.4941 97, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.960⁄09, E, ANTES, PELO INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBREMANEIRA DIMINUTOS. RECURSO DO ESTADO-RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE PAGO, PARA CORRIGI-LO MONETARIAMENTE E PARA ELASTECER A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos modificativos, para estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgados (fl. 389).
O Estado de Santa Catarina interpôs recursos extraordinário e especial. Esse último foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ofensa ao art. 2º, IV, da LC n. 87⁄1996 e ao art. 1º, § 2º, da LC n. 116⁄2003. Sustenta, em síntese, que quaisquer atividades relativas à composição gráfica são absorvidas pelo objeto final da operação de venda mercantil, devendo, em razão disso, sofrer incidência do ICMS e não do ISS.
Aduz ainda ofensa ao art. 168, inciso I, c⁄c o art. 165, inciso I, e, art. 174, todos do CTN, argumentando que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário.
Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual foi dado"[...] provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido contido na ação 036.11.005378-3, condenando o autor, ora recorrido ao pagamento dos encargos processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC⁄2015, no valor de R$ 3.000,00"(fl. 463).
Contra essa decisão, interpõe-se este agravo interno, no qual a parte agravante alega que sua pretensão"[...] limita-se à desoneração da substituição tributária (ICMS) exigida no momento da aquisição de insumos para utilização da prestação se seu serviço"(fl. 469).
Argumenta que (fl. 476):
Embora os insumos, mesmo possivelmente transformados, sejam destinados à mercancia (atividade comercial com conseqüente circulação de mercadorias), não há como incidir o ICMS sobre sua aquisição, na forma de recolhimento do diferencial de alíquota, pois como pode haver diferencial a ser recolhido se sequer a agravante recolhia o mencionado tributo.
Apresentada impugnação, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo interno ou o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme consignado na análise monocrática, o entendimento do acórdão regional recorrido, de que incide ISS e não ICMS sobre serviços de composição gráfica, está superado. Isso porque, em julgamento de ADI n. 4389, o Pleno do STF reconheceu a incidência de ICMS e não de ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou circulação de mercadoria.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4389-MC. 1. A Primeira Seção do STJ, em 11.3.2009, no julgamento do REsp 1.092.206⁄SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual"as operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406⁄68 (item 77) e à LC 116⁄03 (item 13.05).Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156⁄STJ:"A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". 2. Contudo, em 13.4.2011 o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4389, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconheceu que não incide ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. 3. Ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido do entendimento exarado pelo STF, não merecendo reforma o acórdão estadual. Agravo regimental provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES COM EMBALAGENS PERSONALIZADAS. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE AO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4389-MC. SÚMULA 168⁄STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste atualmente controvérsia de entendimento entre as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte no que se refere à incidência de ICMS⁄ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, uma vez que ambas readequaram seu posicionamento ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ).
3. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto dos embargos de divergência, aduzindo-se questão nova, não suscitada no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2016, DJe 08⁄11⁄2016)
Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
Sendo assim, a parte agravante não comprova a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há como se prover o agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Números Origem: XXXXX20168240000 036110053783 20130296694 XXXXX96694000100 36110053783
PAUTA: 16⁄11⁄2017 | JULGADO: 16⁄11⁄2017 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO (S) - SC005139 |
RECORRIDO | : | ÍCONE SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO GRÁFICA LTDA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO PACHER E OUTRO (S) - SC019040 |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ÍCONE SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO GRÁFICA LTDA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO PACHER E OUTRO (S) - SC019040 |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO (S) - SC005139 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/11/2017 |