1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 400544 PR 2017/0117894-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/11/2017
Julgamento
14 de Novembro de 2017
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O tema concernente à necessidade de prisão domiciliar em razão do acometimento de doença e de falta de condições do estabelecimento em que o paciente porventura for cautelado de promover o tratamento médico adequado há de ser antes levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau. É inadmissível a dupla supressão de instância.
2. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. No caso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado em 25/8/2014 referente ao delito de extorsão e há indicação de que exerce a atividade criminosa como meio de vida, tendo sido apontado como olheiro regular de quadrilhas especializadas em contrabando e descaminho.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.