13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2014/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO.
1. Para configuração da "supressio", consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva.
2. Não se apresenta como manifestamente desleal o ajuizamento de uma ação onde a parte postula a manutenção em plano de saúde nos moldes antigos, e não no novo modelo ofertado pela fornecedora de serviço.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00187